O governo federal publicou em 11 de junho a Medida Provisória nº 1.303, que estabelece novas regras para a tributação de criptoativos no Brasil. Com alíquota única de 17,5%, o imposto incide sobre lucros trimestrais de pessoas físicas, empresas do Simples Nacional e investidores estrangeiros.
Até então, lucros mensais de até R$ 35 mil em criptoativos eram isentos de Imposto de Renda para pessoas físicas, conforme regra aplicada ao ganho de capital. Com a MP 1.303, essa isenção deixa de existir. Toda realização de lucro passa a ser tributada, independentemente do valor transacionado no mês, o que afeta diretamente investidores de varejo.
As novas regras incluem criptoativos mantidos em autocustódia, além de operações de DeFi (finanças descentralizadas), como empréstimos e staking, e limitam a compensação de prejuízos apenas a operações com criptoativos.
A MP determina que rendimentos obtidos com criptoativos, como Bitcoin (BTC), altcoins, stablecoins, tokens RWA e outros ativos virtuais passem a ser tributados com uma alíquota fixa de 17,5% sobre o ganho líquido. O imposto será apurado e pago trimestralmente e, no caso de pessoas físicas e empresas optantes pelo Simples Nacional, será considerado definitivo — ou seja, não estará sujeito a ajuste na declaração anual do Imposto de Renda.
O ganho líquido é calculado pela diferença entre o valor de venda e o custo de aquisição do ativo, com possibilidade de dedução de despesas operacionais comprovadas, como taxas de corretagem.
Compensação de prejuízos passa a ser limitada
A compensação de perdas passa a ser permitida somente entre ganhos e prejuízos obtidos com ativos virtuais. Se o investidor tiver prejuízo em um trimestre, poderá compensá-lo em até cinco trimestres seguintes, desde que os lucros também venham de operações com criptoativos. Não será mais possível usar prejuízos com criptomoedas para abater impostos de ganhos com outros investimentos, como ações ou fundos.
A MP determina um período de transição entre as regras em vigor e as novas diretrizes. Perdas realizadas até 31 de dezembro de 2025 seguem as normas vigentes até essa data. A partir de 1º de janeiro de 2026, as novas regras passam a valer integralmente, com as restrições mencionadas quanto à compensação de prejuízos.
Investidores estrangeiros também passam a ser tributados nos mesmos moldes que pessoas físicas residentes no Brasil. No entanto, residentes em jurisdições consideradas paraísos fiscais, de acordo com a legislação brasileira, estarão sujeitos a uma alíquota maior, de 25%. Nesses casos, a instituição financeira responsável no Brasil deverá cumprir as obrigações tributárias em nome do investidor.
Empresas também serão afetadas pela MP. Pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real, presumido ou arbitrado deverão incluir os ganhos com criptoativos na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Ao contrário das pessoas físicas, no entanto, essas empresas não poderão deduzir perdas com criptoativos para fins de abatimento tributário.
Autocustódia e DeFi entram definitvamente na mira da Receita Federal
A MP fecha o cerco sobre criptoativos mantidos em autocustódia. Mesmo quando o contribuinte detém as chaves privadas da carteira e não utiliza plataformas centralizadas para transacionar criptoativos, as operações estarão sujeitas às mesmas regras de tributação e deverão ser incluídas na apuração e declaração do imposto.
Rendimentos gerados por cessão temporária de criptoativos, como ocorre em operações de staking ou empréstimo de criptoativos, também serão tributados. Nesse caso, aplica-se a regra de retenção na fonte, com a mesma alíquota de 17,5%. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre quem efetuar o pagamento da remuneração.
A responsabilidade pela retenção, de acordo como texto, recai sobre exchanges e plataformas centralizadas de negociação de criptoativos. A MP não esclarece como esses rendimentos serão tributados no caso de operações realizadas on-chain por meio de plataformas descentralizadas.
Embora a MP determine que o imposto sobre os ganhos com criptoativos deva ser apurado e pago trimestralmente, os rendimentos continuarão obrigatoriamente sujeitos à Declaração de Ajuste Anual. A MP estabelece que, assim como já ocorre hoje, as operações com ativos virtuais devem ser declaradas de forma separada de outros investimentos e fontes de renda.
De acordo com as regras em vigor, os ganhos com criptoativos seguiam majoritariamente as regras de ganho de capital, com alíquotas progressivas que variavam de 15% a 22,5%, dependendo do valor do lucro. Além disso, era comum a compensação de perdas entre diferentes tipos de investimentos, e não havia regras claras para ativos em autocustódia ou operações de staking.
A MP busca preencher estas lacunas, impondo um controle mais amplo e rigoroso sobre operações com criptoativos. A alíquota torna-se fixa, a compensação de prejuízos é restrita ao próprio universo dos ativos virtuais, e a obrigatoriedade de declarar mesmo ativos fora de exchanges é formalizada. A cessão temporária de ativos será tributada de forma semelhante ao aluguel de títulos no mercado financeiro tradicional, e as empresas são incluídas de forma explícita na base de incidência do IRPJ e da CSLL.
A Medida Provisória ainda precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional para se converter definitivamente em lei. Até lá, permanece válida por até 120 dias e pode ser modificada por meio de emendas parlamentares.
A tributação de bets e outros investimentos financeiros também foi alterada pela MP. O objetivo do governo é buscar alternativas ao aumento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras).