Em sessão de julgamento na última terça-feira (5), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu pela condenação da Bluebenx Tecnologia Financeira e de outros dois executivos da plataforma de investimentos em criptomoedas. O que inclui multas que totalizam cerca de R$ 40 milhões.

Fundada em 2017, a BlueBenx se apresentava como uma plataforma com quatro modalidades de contratos de investimento, com lucros que variavam de acordo com diferentes períodos de carência, podendo chegar a até 66% ao ano para investidores que optassem por bloquear seus investimentos por 365 dias. Em 2022, a BlueBenx travou os saques dos clientes e supostamente lesou os investidores em cerca de R$ 160 milhões.

As investigações contra a fintech começaram em 2019, quando a autarquia afirmou ter visto irregularidade em oferta de Contratos de Investimentos Coletivos (CICs). Em janeiro de 2022 a CVM também rejeitou um acordo com a BlueBenx, no âmbito do processo aberto pela autarquia.

O julgamento da BlueBenx havia sido interrompido em maio desse ano pela aprovação de um pedido de vista feito pelo diretor da CVM João Accioly, após o presidente e relator, Otto Albuquerque Lobo, votar pela condenação da Bluebenx à multa pecuniária de R$ 8 milhões, pela prática de operação fraudulenta, e à multa de R$ 18.530.709,84, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM, além de multas a representantes da empresa.

Com a retomada do julgamento, João Accioly apresentou seu voto-vista, em que, após analisar o caso, acompanhou as conclusões apontadas pelo relator e as absolvições aplicadas. Porém, divergiu pontualmente acerca da fundamentação apresentada e, também, da dosimetria proposta. Sendo assim, votou pela:

  • Condenação de Bluebenx Tecnologia Financeira S.A. à multa pecuniária de R$ 26.000.000,00, pela prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62), e à multa de R$ 9.265.354,92, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400);

  • Condenação de Roberto Jesus Cardassi à proibição temporária de 78 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62), e à multa de R$ 2.316.338,73, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400);

  • Condenação de William Tadeu Batista Silva à proibição temporária de 78 meses de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários, pela prática de operação fraudulenta (infração ao art. 3º, c/c o art. 2º, III, da Resolução CVM 62), e à multa de R$ 2.316.338,73, por realização de oferta pública de distribuição de valores mobiliários, sem o devido registro na CVM (infração ao art. 19 da Lei 6.385 e aos arts. 2º e 4º da Instrução CVM 400);

  • Absolvição de Renato Sanchez Gonzalez Junior e de André Massao Onomura pelas acusações formuladas.

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O voto-vista de  Accioly foi acompanhado pela Marina Copola e por Otto Lobo, que havia proposto multas e tempo de proibição de atuação no mercado diferentes, no julgamento de maio.

Em suas considerações, Accioly argumentou que, ao emitir um token aos contratantes, a transação digital da BlueBenx constituiu a formalização de um contrato, em blockchain:

Entendo que está devidamente preenchido o requisito por meio do próprio token – seja diretamente na blockchain, seja por meio do registro que a emissora mantém em seus sistemas – que constitui a principal formalização do contrato por ele representado. Essa é, afinal, exatamente a função dos tokens. O investidor os adquire por meio da plataforma e os registros da aquisição e de sua titularidade prestam-se a provar a relação contratual entre seu detentor e o emissor (ou outras partes dos contratos que podem estar neles programados ou por ele representados, conforme o caso).

João Accioly acrescentou que “a Bluebenx e seus administradores ofertaram ao público valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei 6.385, na forma de CICs relacionados a investimento em criptomoedas, e, dessa forma, embora não tenham obtido o registro ou a sua dispensa pela CVM, tornaram-se participantes do mercado”.

Apesar da condenação, a CVM ressaltou que os acusados punidos poderão apresentar recurso com efeito suspensivo ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Na esteira da aprovação da CVM, a SL Tools se prepara para “tokenização de tudo”, já que a fintech brasileira anunciou esta semana um plataforma de mercado de balcão organizado em crédito privado, em que os investidores institucionais poderão negociar ativos como CDBs, debêntures, CRAs e CRIs em um ambiente totalmente digital, similar aos mercados de ações e criptoativos, conforme noticiou o Cointelegraph Brasil.