As criptomoedas, os títulos de renda fixa privada ou públicos e os fundos de investimentos poderão entrar na relação de bens penhoráveis acima do limite de quarenta salários mínimos.  É o que prevê o Projeto de Lei (PL) 743/2022, de autoria do deputado federal Geninho Zuliani (União Brasil/SP), que tramita na Câmara dos Deputados. 

Prevista no artigo 831 da Lei Federal 13.105 de 2015, que é o Código de Processo Civil (CPC), a penhora de bens é um ato do poder Judiciário que se caracteriza pela apreensão de bens da parte devedora de um processo, que sejam capazes de quitar a dívida discutida na ação. 

A proposta do deputado apresenta duas modificações no artigo 833 do CPC, que especifica os bens impenhoráveis até quarenta salários mínimos. A primeira alteração muda o texto do inciso X, que trata das cadernetas de poupança. Caso o projeto siga adiante, o novo texto poderá incluir títulos e fundos de investimentos. Já a segunda alteração, inclui um novo inciso, para as criptomoedas:

Art. 833 - São impenhoráveis: 

X - quantia de até quarenta salários mínimos poupados, seja ela mantida em papel moeda, conta corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, títulos de renda fixa privada ou publico, fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do devedor, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto. 
................................................................................. ............................(NR)
XIII - criptoativos do tipo moeda digital (altcoins), com representação digital de valor denominada em sua própria…, diz o texto. 

O parlamentar justificou que a proposta tem por objetivo dar mais segurança jurídica, estabilizando uma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2014 que, na ocasião, incluiu fundos de investimentos nos bens impenhoráveis até quarenta salários mínimos. 

Ele também citou um agravo de instrumento julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em 2017 classificando as criptomoedas como penhoráveis, com base no entendimento de que os criptoativos possuem conteúdo patrimonial, o que configura um bem imaterial que pode ser penhorado. 

Ora, de fato, a inexistência de uma regulamentação não tem o condão de impedir que as criptomoedas sejam dotadas de valor econômico e possam ser convertidas em valores expressos em moeda convencional. 

A impossibilidade de penhora seria um incentivo à inadimplência e à ocultação de patrimônio, prejudicando sobremaneira os credores, que já encontram tantas dificuldades para a satisfação do seu crédito. 

No entanto, também deve ser conferida a impenhorabilidade naqueles casos em que os criptoativos do tipo moeda digital com representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço expresso não seja superior a quarenta salários mínimos, justificou. 

Ainda que o PL possa ser considerado polêmico, de fato a Justiça Brasileira, em diversas decisões, tem adotado o entendimento de que as criptomoedas são bens penhoráveis, inclusive para pagamento de dívidas trabalhistas. O que é feito através de ofícios enviados por juízes às exchanges que operam no país, no intuito de rastrear criptoativos   pertencentes a devedores, passíveis de serem penhorados, conforme publicou o Cointelegraph Brasil.

 

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