A Receita Federal do Brasil (RF) publicou no último dia 16 a Solução de Consulta 86, entendimento emitido pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) a partir de um questionamento feito por uma empresa inscrita no Simples Nacional. No documento, o Fisco entendeu que as empresas locadoras de criptomoedas, mesmo as de pequeno e médio porte, devem recolher o imposto de renda como determina a instrução normativa (IN) 1585/2015, que prevê alíquotas de 15% a 22,5%, dependendo dos ganhos auferidos.

A dúvida surgiu depois que a empresa informou à Receita que é optante pelo Simples Nacional, que atua no ramo de “Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente (CNAE 6619-3-99)” e que é “remunerada mensalmente no mesmo criptoativo, a um valor fixo de 8% do montante locado”. 

A empresa afirmou que fechou um “contrato particular de cessão temporária (aluguel) de uso de protocolos digitais (criptoativos)”, com doze meses de duração. O que gerou a dúvida, porque que, na condição de “locadora”, a empresa questionou se deveria tributar os aluguéis mensais como receita de locação de bem móvel, previsto na Lei Complementar (LC) nº 123/2006.

Se esse fosse o caso, o pagamento de imposto pelo cálculo de recebimento de aluguel, a LC 123/2006 prevê seis faixas de alíquota, que variam entre 6% a 33% em função da renda bruta em 12 meses, de R$ 180 mil a R$ 4,8 milhões, para pequenas e médias empresas.

Considerando tal diretiva, a empresa também indagou se “o valor recebido mensalmente de aluguel depositado na conta da pessoa jurídica tomaria por base o montante total recebido e sobre esse valor será calculado o imposto do simples nacional.”

Porém, a Receita descartou enquadrar criptomoedas em “aluguéis” e outros eventuais enquadramentos, como o de “depósito bancário”, “por não ter sido firmado com uma instituição financeira, seja porque seu objeto não é importância em dinheiro, com curso legal no país”.

“A consulta não versa sobre ganho de capital na venda do criptoativo (tratado na Solução de Consulta Cosit nº 214, de 20 de dezembro de 2021), tampouco sobre renda fixa de tokens de recebíveis (Ofício-Circular CVM/SSE nº 4, de 4 de abril de 2023), mas sobre remuneração por sua cessão temporária. Ora, como o criptoativo em tela é fungível, sua cessão não configura a locação de que trata o art. 565 do CC, que só pode ser de bens infungíveis. Consequentemente, sua remuneração não configura aluguel”, justificou a Receita.

Ao determinar a aplicação das bases de cálculo previstas na IN 1585/2005, que “dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais”, a Receita observou que “no caso de juros eventualmente acima do limite legal, o art. 184 do Código Civil manda conservar parcialmente o negócio jurídico e mesmo a parcela superior ao limite é tributável, uma vez que essa invalidade de direito privado seria irrelevante para fins tributários”.

Caso os juros sejam pagos em criptoativos, acrescentou a RF, “a tributação independe de sua prévia conversão em moeda fiduciária, como já foi explicado em caso de ganho de capital (Solução de Consulta Cosit nº 214, de 2021), devendo ser avaliados em dinheiro, pelo valor de mercado que tiverem na data de seu recebimento.”

“Diante do exposto, soluciona-se a consulta respondendo à consulente que as receitas de juros remuneratórios pagos em razão de mútuo feneratício de criptoativos não integram a base de cálculo do Simples Nacional, mas são tributadas pelo imposto de renda a título de rendimento em aplicação de renda fixa”, concluiu o documento.

Em outra frente, a RF informou este mês que vai buscar informações que vai buscar informações de criptomoedas de investidores nacionais junto às exchanges estrangeiras, conforme noticiou o Cointelegraph Brasil.