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Walter Barros
Escrito por Walter Barros,Redator
Lucas Caram
Revisado por Lucas Caram,Editor da Equipe

Justiça de Minas autoriza penhora de criptomoedas em ação trabalhista

TRT da 3ª região reformula decisão de 1ª instância e autoriza expedição de ofício a exchanges de criptomoedas, em deferimento de recurso de ex-empregado de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga.

Justiça de Minas autoriza penhora de criptomoedas em ação trabalhista
Brasil

Resumo da notícia:

  • TRT-3 defere recurso de ex-empregado de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga (MG) e autoriza expedição de ofício a exchange, para ressarcimento do autor.

  • Decisão possui respaldo do STJ e STF, segundo desembargadora relatora.

  • Constituição e CPC também sustentaram decisão da magistrada, acompanhada por unanimidade do colegiado.

A Justiça do Trabalho de Minas Gerais autorizou esta semana a expedição de ofícios a exchanges, para que informem a existência de criptomoedas em nome de devedores trabalhistas.

A decisão é dos julgadores da Décima Turma do TRT-MG, que, ao julgarem recurso de um ex-empregado de uma empresa de usinagem e soldagem de Ipatinga (MG), modificaram a sentença oriunda da 3ª Vara do Trabalho do município de Coronel Fabriciano (MG), que havia rejeitado a pretensão.

De acordo com o TRT-3, o juiz de primeiro entendeu que a medida seria insignificante diante da situação de insolvência dos executados, considerados “devedores contumazes” na Justiça do Trabalho. No entanto, o trabalhador recorreu, sustentando que o envio de ofícios buscava localizar patrimônio penhorável para satisfazer a execução trabalhista, que já dura mais de 10 anos. O autor da ação argumentou, ainda, que a medida permitiria verificar a existência de patrimônio digital, informação de difícil obtenção fora do processo.

Ao analisar o recurso, a desembargadora relatora Taísa Maria Macena de Lima considerou que a busca por criptomoedas em exchanges especializadas se mostra proporcional e razoável no caso. Ela destacou a longa duração da execução, a natureza alimentar do crédito e a frustração das medidas típicas de execução.

A magistrada ressaltou que o juiz pode adotar diligências necessárias para garantir a satisfação do crédito, conforme o artigo 765 da CLT. Acrescentou que “na execução, deve ser observado o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e o direito do exequente à satisfação do crédito alimentar, com a finalidade de evitar a perpetuação de uma execução de longa data”.

Em relação ao uso de medidas atípicas, a desembargadora destacou encontrar respaldo na jurisprudência do STF, firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5.941, que reconheceu a legitimidade dessas providências para assegurar a razoável duração do processo e o acesso à justiça. Segundo a julgadora, embora não prevista expressamente em lei, a possibilidade de penhora de criptomoedas mostra-se plenamente possível, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão considerou que artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza a penhora de quaisquer direitos patrimoniais do devedor para satisfação da execução. Na mesma linha, o artigo 139, inciso IV, do CPC confere ao magistrado poderes para adotar medidas atípicas na fase de execução, sempre que necessárias à efetividade da decisão judicial.

Taísa de Lima também ressaltou a aplicação do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a apreciação pelo Poder Judiciário de qualquer lesão ou ameaça a direito, reforçando o dever de se garantir a utilidade prática da prestação jurisdicional. A relatora observou ainda que a medida respeita o princípio de causar o menor prejuízo possível para quem está sendo processado, uma vez que sua adoção não implica afronta aos direitos fundamentais dos devedores.

O colegiado acolheu, por unanimidade, o voto da relatora, para determinar a expedição dos ofícios requeridos. Não cabe mais recurso. Apesar da tentativa, não foi informada a localização de criptomoedas pertencentes aos devedores trabalhistas. O autor foi intimado para indicar outros meios efetivos para o prosseguimento da execução, mas não deu andamento ao processo. Por isso, atualmente, o processo está paralisado pelo prazo de até dois anos.

Em setembro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível expedir ofícios a exchanges de criptomoedas para localizar e penhorar valores em nome de devedores, conforme noticiou o Cointelegraph Brasil.

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