Nota: Este texto foi originalmente publicado pelo Dr. Adriano Hermida Maia, Advogado e Sócio do escritório Hermida Maia no site da empresa e não reflete a opinião do Cointelegraph ou de seus jornalsitas.
A justiça aceitou no dia 27 de novembro de 2019 o pedido de recuperação judicial das Empresas do Grupo Bitcoin Banco, que tem supostamente dívidas totais superior à R$ 600 milhões à 6 mil clientes.
Todavia, o que ficou de fora dessa decisão, foram os seguintes os fatos notórios:
Outros milhares de clientes foram deixados de fora da lista.
Em muitos casos, o grupo não reconhece nem a metade da maioria do crédito de que as pessoas realmente tem direito à receber.
A preocupação de muitos, é como se comportar em um procedimento de recuperação judicial, principalmente porque todos os processos já existentes e penhoras realizadas foram levantados, e tudo esta´sendo direcionado à 1ª Vara de Falências da Comarca de Curitiba/PR, onde tramita o processo de recuperação judicial.
Por conceito, a recuperação judicial serve para evitar que uma empresa em dificuldade financeira feche as portas. Ou seja, é um processo pelo qual a companhia endividada consegue um prazo para continuar operando enquanto negocias com seus credores, sob a mediação da Justiça. De regra, as dívidas ficam congeladas por pelo menos 180 dias e a operação é mantida.
No Brasil, a lei de recuperação judicial substituiu a antiga Lei das Concordatas. A diferença entre elas, é que a recuperação judicial exige da empresa endivida um plano de restruturação, que precisa ser aprovado pelos credores. Já na concordata, um prazo era concedido ou era dado o perdão das dívidas sem a participação dos credores).
Muito embora milhares de clientes, ora credores, tenham sido deixado de fora da lista de credores da recuperação judicial, o plano de recuperação judicial foi apresentado, e o que se sabe, é que não houve concordância absoluta da lista de credores ao plano apresentado.
Ainda, milhares de acordo foram realizados pelo Grupo Bitcoin Banco com os seus clientes, prometendo prazos curtos para reembolso mas não se tem qualquer notícia de que algum acordo foi cumprido, e ainda assim, levaram a efeito para inclusão em seu plano de recuperação judicial.
Enfim, o tema principal deste artigo é de orientar os clientes que ficaram de fora e também aqueles que desejam se habilitar na recuperação judicial.
Vamos prosseguir?
Recuperação Judicial: na prática
É fato que foi deferido o processamento da Recuperação Judicial em 27/11/2019 e, com isso, haverá uma sucessão de atos para serem cumpridas pelas empresas autora da demanda.
Aos clientes que constam na sua lista publicada, resta se habilitar ou divergir perante ao administrador judicial e não perante à justiça como muitos pensam.
Tanto a habilitação como a divergência são apresentadas após a publicação do edital com a primeira relação de credores, cujo prazo termina em 04/02/2020.
A diferença entre habilitação e divergência é que na habilitação, o crédito não foi contemplado na primeira relação de credores e o credor pretende obter a sua inclusão.
Já na divergência, o credor está listado na primeira relação de credores, mas discorda do valor do seu crédito, de sua classificação, ou mesmo de sua indevida inclusão.
Quando se fala em indevida inclusão, ocorre nos casos em que o crédito não está sujeito à classificação de concurso de credores, ou seja, não está submetido à recuperação judicial e poderá ser processado independentemente e sem qualquer interferência uma da outra.
Por fim, somente após as habilitações e divergência pelo administrador judicial, que elaborará a segunda lista de credores (que o mesmo entende como homologável) é que deve ser apresentado a impugnação, que é o instituto utilizado para aquele credor que não concorda com a inclusão,e exclusão, valor ou classificação de seu crédito na segunda lista.
Meu nome não está na primeira lista, o que faço?
Se estiver dentro do prazo, habilite-se e aguarde o parecer do administrador judicial e publicação da segunda lista, se ele não estiver nesta, apresente impugnação.
Quais documentos serão necessários?
O pedido de habilitação ou divergência deve ser instruído com os documentos obrigatórios, conforme listados no art. 9º da Lei 11.101/2005, senão vejamos:
(i) procuração e, se pessoa jurídica, seus atos constitutivos;
(ii) planilha demonstrativa do valor do crédito, atualizado até a data do pedido de recuperação judicial (apenas no caso de habilitação ou se houver alguma divergência quanto ao valor constante da primeira relação de credores);
(iii) documentos comprobatórios do crédito objeto de habilitação ou divergência (contratos, aditivos, anexos, etc.);
(iv) documentos comprobatórios das garantias prestadas ao credor (por exemplo, escritura de hipoteca, no caso de garantia real)
Importante ressaltar ainda, que muito embora o art. 9ºº,paragrafoo da lei1101/2005 determine que todos os documentos devem ser apresentados originais ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo, no caso do Grupo Bitcoin Banco, foi divulgado pelo administrador judicial que os pedidos devem ser obrigatoriamente encaminhados por e-mail.
Neste ponto, deve o credor se atentar à outros critérios como apresentação de arquivos em PDF/A, e-mails impresso em PDF e nada de apresentar fotos do computador. Afinal, a legislação não é muito amigável quando se fala em utilizar fotografias como meio de prova.
Abre aspas ao que o art. 422 do Código de Processo Civil orienta que toda e qualquer fotografia deverá ser fazer apresentada com a devida autenticação eletrônica, ou, não sendo possível, realizada perícia.
Art. 422 Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas, se a sua conformidade com o documento original não for impugnada por aquele contra quem foi produzida.
§ 1o As fotografias digitais e as extraídas da rede mundial de computadores fazem prova das imagens que reproduzem, devendo, se impugnadas, ser apresentada a respectiva autenticação eletrônica ou, não sendo possível, realizada perícia.
§ 2o Se se tratar de fotografia publicada em jornal ou revista, será exigido um exemplar original do periódico, caso impugnada a veracidade pela outra parte.
§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo à forma impressa de mensagem eletrônica.
Depois do ingresso do credor na Recuperação Judicial por meio de habilitação ou divergência, cabe ao Administrador Judicial verificar se estão corretamente instruída, a qual se for realizada de forma incorreta, pode acarretar a não inclusão na segunda lista a ser publicada.
O que fazer após a publicação da segunda lista de credores?
Deve o candidato à inclusão da recuperação judicial acompanhar de perto toda a documentação, inclusive todas as habilitações e divergências.
A razão disso é que, se você apresentou a documentação dentro do prazo legal, poderá se valer de impugnação judicial dessa segunda lista de credores, e este momento é se deve requerer a inclusão de novos créditos, exclusão ed créditos, modificação do seu valor e a sua reclassificação.
Entenda que impugnar o crédito de outros concorrentes que se habilitaram de forma irregular pode ser a chave para que sobre dinheiro da recuperação judicial para pagar o seu crédito.
Afinal, estamos falando de um grupo empresarial endividado que está tentando pagar os seus credores, e não se sabe até quando se terá recursos suficientes para ressarcir a todos os credores.
Lembre que uma lista de credores de qualquer processo de recuperação judicial implica em uma classificação de créditos, ou seja, terá o 1º e o 6000º colocado, e cada um receberá de acordo com a sua vez.
Não apresentei minha habilitação ou divergência dentro do prazo, e agora?
A Lei das Recuperações Judiciais não exige que o credor tenha se habilitado ou divergido na primeira lista para que possa apresentar impugnação judicial na segunda lista a ser publicada. Alias, há uma longa lista de legitimados previstos em lei que poderão também atuar nesta etapa sem que tenha se quer se habilitado previamente.
Aos olhos da lei, quem não se habilitou dentro do prazo é chamado de retardatário (ou seja, aquele que apresentou após o prazo legal), e o pedido de habilitação fora do prazo deve ser recebido como impugnação, conforme previsto no art. 10, § 5º da lei 11.101/2005. Em outras palavras, esta impugnação é a última medida que deve ser tomada pelo credor independente de prévia habilitação ou divergência.
Os riscos de apresentar uma habilitação retardatária é que será julgada pela Justiça em um processo separado denominado incidente processual, e assim como qualquer processo, se for derrotado, poderá ser condenado à pagar honorários sucumbenciais, além das custas processuais.
De regra, a impugnação deve ser apresentada contra cada crédito constante na lista publicada e deve ser protocolada perante o juízo da Recuperação Judicial, por meio de petição e representado por meio advogado constituído. O prazo é de 10 dias da publicação da segunda lista, conforme previsto no art. 8º da Lei 11.101/2005.
Depois da impugnação, o que fazer?
De regra, deve aguardar a manifestação das Empresas do Grupo Bitcoin Banco no prazo de 05 (cinco) dias, bem como o parecer do Administrador Judicial em outros 05 (cinco dias).
Se forem requeridas provas, deverá o Juiz manifestar-se se serão deferidas ou não, e após encerrada a instrução, seguirá para julgamento da impugnação.
Da decisão que julgar a impugnação, caberá outros recursos conforme previsto no Código de Processo Civil, e por consequente, se o credor perder a impugnação poderá sair condenado em custas e honorários sucumbenciais.
O Quadro-geral de credores foi homologado e agora?
Infelizmente, nesse caso não cabe mais impugnação, mas ainda há esperança.
Este é o momento em que o credor deve respirar fundo e contratar um bom advogado para ingressar com uma ação de retificação do quadro geral de credores, que será processada no Rito Comum e distribuída sob dependência ao processo de recuperação judicial.
Assim como qualquer outro processo judicial, caberá ao autor arcar com todos os ônus de ingressar com uma ação, a saber:
a) Pagamento da custas processuais
b) Acertar honorários contratuais do advogado, que muitas vezes não depende de participação do proveito da causa, pois neste tipo de ação, não se tem nada a ganhar no primeiro momento, mas apenas uma chance de ingressar na recuperação judicial e entrar em uma fila imensa de credores para poder receber o crédito em algum dia.
Espero que o presente artigo possa auxiliar a muitos que estão desorientados sobre o tema.
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