As especialistas em direito tributário Doris Canen e Renata Foz escreveram um artigo para o portal especializado em notícias jurídicas Jota, no qual falam sobre o papel dos facilitadores de pagamento na economia digital nesta segunda-feira, 9 de dezembro.

No artigo, as juristas tratam da digitalização das transações, sem citar diretamente criptomoedas e blockchain, mas tratando mais amplamente do papel dos facilitadores de pagamento e suas obrigações relacionadas à conformidade tributária.

"É inegável que a digitalização das mais variadas transações vem trazendo novos players ao mercado. Um deles é o facilitador de pagamento. Essas empresas “invisíveis” ao consumidor têm como principal função levar o valor pago pelos consumidores aos efetivos fornecedores e atuam nos mais diversos mercados, seja do pagamento de uma corrida de taxi, compra de um jogo online ou pagamento de empréstimo. A segurança e “know-how” oferecidos por tais empresas faz a terceirização do serviço de pagamento extremamente interessante aos fornecedores de bens ou serviços."

As operações de importação, sendo de bens ou serviços, no Brasil estão sujeitas a diversos tributos, o que faz com que muitos brasileiros não optem por esta opção, devido à "alta carga fiscal", diz o artigo.

Os facilitadores de pagamento, como redes financeiras em blockchain e o uso de criptomoedas como intermediários, têm a missão de oferecer alternativas mais eficazes para a relação e o pagamento entre partes contratantes.

No Brasil, via de regra, há a cobrança do IOF como taxa cambial, além de encargos que podem ser impostos por bancos e instituições financeiras no ato da remessa.

Entretanto, dizem as autoras, há "discussão e insegurança" sobre a responsabilidade tributárias dos facilitadores de pagamento, especialmente no tocante ao IRRF. Elas explicam a contradição:

 

"Importante esclarecer que a necessidade de comprovação estaria fundamentada no artigo 774, parágrafo único, do Regulamento do Imposto de Renda, o qual condiciona a realização da remessa à comprovação do pagamento do referido imposto, se for o caso.

Ocorre que, de acordo com o artigo 121 do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo da obrigação principal é: (i) o contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador e (ii) responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

No caso do item (i) acima, não há o que se falar em relação direta e pessoal com o fato gerador. Note que a relação contratual é entre o consumidor brasileiro e o fornecedor estrangeiro que presta serviços ou exporta os bens. Ou seja, as partes da transação comercial se resumem ao fornecedor estrangeiro e consumidor brasileiro. O facilitador de pagamento tem o papel de intermediar o pagamento, não tem relação direta ou pessoal com o fato gerador.

Também não há que se falar em responsabilização pelo pagamento do IRRF por parte dos facilitadores de pagamento. Como disposto no item (ii) acima, a responsabilidade decorre de disposição expressa de lei e, até o momento, não há tal disposição para os casos de facilitadores/intermediadores de pagamento."

Finalmente, as tributaristas defentem que os facilitadores não podem ser responsabilizados por esta retenção tributária, embora possem ser cobrados no momento das remessas. Alguns países, como os EUA, determinam expressamente que os facilitadores de pagamento relatem suas transações realizadas por terceiros ao Fisco e o Brasil pode ir pelo mesmo caminho, exigindo então que todos tenham conformidade com as regras do país.

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