A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) alterou a Resolução CVM 4, em relação a realização de crowdfunding de investimento.

Assim, com as novas regras alguns entraves foram removidos e outros processos simplificados visando uma melhor emissão deste tipo de valor mobiliário.

Porém as novas regras não mudam o entendimento da autarquia sobre ICOs e tokenização.

Segundo a CVM a nova norma autoriza a adoção de procedimentos alternativos e complementares aos estabelecidos pela Instrução CVM 588.

A norma entra em vigor na data de sua publicação, dia 20/8/2020, e as autorizações concedidas são válidas para ofertas públicas iniciadas até 31/12/2020.

CVM

Assim, as autorizações foram concedidas pelo Colegiado da CVM considerando:

  • de um lado, a manutenção de medidas restritivas impostas em face da disseminação do novo coronavírus, causador da Covid-19, sendo notórios os severos impactos que decorrem de tais medidas sobre a atividade econômica.
  • a especial vulnerabilidade de micro, pequenas e médias empresas (MPMEs) à retração da atividade econômica e a dificuldade enfrentada por elas para financiar suas operações por meio da obtenção de crédito junto ao sistema bancário.
  • que o acesso das MPMEs ao mercado de capitais pode configurar fonte alternativa ou complementar para financiamento de capital de giro e para manutenção das operações das MPMEs durante o contexto crítico.
  • o dever da CVM de, à luz do interesse público, contribuir para a mitigação dos impactos adversos acima referidos, ao mesmo tempo em que promove o adequado funcionamento do mercado de capitais por meio de suas atividades de regulação, supervisão e fiscalização.

Novas regras

Assim, segundo a CVM a Resolução autoriza, em caráter experimental, alguns procedimentos, entre eles:

  • Adoção de método alternativo de apuração da receita bruta anual para fins de caracterização de sociedade empresária de pequeno porte.
  • Utilização, nas distribuições parciais de ofertas públicas, de valor alvo mínimo equivalente ao montante igual ou superior a 1/2 (metade) do valor alvo máximo, em substituição à proporção de 2/3 (dois terços) do valor alvo máximo, desde que observadas regras adicionais relacionadas à transparência da oferta, aos alertas de risco e à condução da oferta pela plataforma.
  • Previsão de lote adicional, limitado ao montante de 20% do valor alvo máximo, desde que observadas regras adicionais relacionadas à aprovação e divulgação do lote adicional, e observado o limite anual de captação por emissor.

Cartilha

Recentemente a CVM, anunciou uma parceria com a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getulio Vargas (FGV Direito Rio).

Assim a parceria resultou, entre outros, no lançamento de uma cartilha voltado ao investimento em crowdfunding à luz da Instrução CVM nº 588/2017.

"O material traz orientações a investidores, gestores e empreendedores sobre o crowdfunding de investimento, regulado pela Instrução CVM 588, e busca oferecer aos leitores informações sobre a regra, características gerais das ofertas públicas, agentes envolvidos – plataforma, investidor e emissor –, riscos associados a esse tipo de investimento, vantagens e desvantagens, bem como oferece um passo a passo para realização de uma oferta", destaca a CVM.

Embora um as Initial Coin Offering (ICO), um tipo de crowdfunding que ficou famoso no mercado de criptomoedas, não seja abordado pela cartilha em 2017 a CVM emitiu um comunicado sobre o tema impedindo a realização deste tipo de oferta no Brasil sem autorização da autarquia.

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