Em sua primeira manifestação no Processo 0015989-91.2019.8.16.0185, aberto pelo Grupo Bitcoin Banco e que pede recuperação judicial de diversas empresa ligadas ao controlador do GBB, Cláudio Oliveira, a Justiça do Paraná, pediu uma série de explicações referentes aos documentos apresentados, conforme decisão publicada em 06 de novembro. A justiça também revelou a possível existência de uma filial da NegocieCoin na Colômbia.

O pedido foi registrado nesta segunda-feira, 4 de outubro, pelo advogado Edson Insfer. Entre as empresas estão Bitcurrency Moedas Digitais (razão social do Bitcoin Banco), Dream Word Informática, NegocieCoins, Open Coin Serviços Digitais, Principal Apoio Administrativo, Tagmob Administração e Corretagem de Imóveis, TemBTC e Zater.

A recuperação judicial é devida por empresas para congelamento de contas, reorganização administrativa e parcelamento de dívidas. No caso do Grupo Bitcoin Banco, porém, o pedido causa ainda mais temor pela empresa não ter rendimentos substanciais, já que foi notificada pela CVM pois não tinha autorização para operar no mercado de investimentos em criptomoedas.

No entanto, em sua primeira manifestação a Justiça do Paraná, por meio da juíza, Mariana Gluszcynski Fowler Gusso, pediu mais esclarecimentos sobre o pedido antes de tomar qualquer decisão. Confira a íntegra do documento.

Autos nº. 0015989-91.2019.8.16.0185

Processo: 0015989-91.2019.8.16.0185

Classe Processual: Recuperação Judicial

Assunto Principal: Recuperação judicial e Falência

Valor da Causa: R$100.000,00

Autor(s): BITCURRENCY MOEDAS DIGITAIS S.A. DREAM WORLD INFORMÁTICA LTDA NEGOCIECOINS INTERMEDIAÇÃO E SERVIÇOS ONLINE LTDA OPENCOIN SERVICOS DIGITAIS LTDA PRINCIPAL APOIO ADMINISTRATIVO LTDA TAGMOB ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE IMOVEIS LTDA TEM BTC SERVIÇOS DIGITAIS LTDA ZATER TECHNOLOGIES LTDA

Réu(s): ESTADO DO PARANÁ

1- Ciente da emenda à petição inicial de mov. 10

2- Em que pese a parte autora tenha supostamente apresentado o balanço patrimonial da TEM BTC Serviços, constato que as declarações de mov. 1.108 não se prestam para tal fim, e tais balanços devem ser apresentados de forma escriturada.

3- Constato que não houve a juntada da totalidade dos balanços patrimoniais e demonstrativos dos resultados acumulados (art. 51, II, “a” e “b” da Lei 11.101/2005) dos últimos três exercícios sociais de todas as empresas (2016, 2017, 2018). É necessária a regularização de tal documentação, ressalvando-se os balanços/demonstrativos relativos a empresas que foram constituídas em momento posterior. Ainda assim, os documentos mencionados devem ser juntados desde o ano da constituição das empresas

4- Considerando-se que o único documento encontrado relativo a fluxo de caixa é o de mov. 1.80, intime-se a parte autora para que apresente o relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção, relativas aos últimos três exercícios sociais, de todas as empresas autoras, conforme disposto no art. 51, II, “d”, da Lei 11.101/2005.

5- Da relação de ações juntada no mov. 1.72 não é possível extrair em quais delas as empresas autoras são autoras ou rés. Intime-se a parte autora para que esclareça

6- O art. 51, IV é relativo à juntada da relação dos bens particulares dos sócios e dos administradores. Assim, intime-se a parte autora para que junte também a relação de bens particulares de Heloisa de Cassia Ceni, administradora da Tagmob Administração e Corretagem de Imóveis Ltda. e Opencoin Serviços Digitais Ltda., conforme se verifica de mov. 1.52, 1.57, e também diante do quadro da página 10 da petição inicial.

7- Em que pese não tenha sido mencionada na petição inicial, da análise da certidão de mov. 1.36 constatei a existência de filial da empresa Negociecoins em Bogotá. Esclareça a parte autora quanto à mencionada filial, juntando a documentação relativa a esta.

8- Esclareça a parte autora o motivo pelo qual a empresa Tagmob consta no polo ativo da presente demanda, uma vez que o quadro de credores de mov. 1.78 não traz nenhuma dívida relativa à mencionada empresa.

9 - No item 3 da petição inicial consta a afirmação de que “as empresas do grupo empregam mais de 90 colaboradores diretos”. Todavia, da relação de empregados de mov. 1.90, verifica-se apenas trabalhadores contratados pela Principal. Intime-se a parte autora para que esclareça se todos os empregados são contratados e remunerados pela Principal Apoio Administrativo Ltda. e, em caso positivo, em quais locais exercem suas atividades. Caso haja contratações por outras empresas do grupo, deve a parte autora juntar as respectivas relações de empregados.

10- Quanto aos extratos bancários, localizei tão somente aqueles relativos a TEM BTC, Zater e Principal (movs. 1.75, 1.73, 1.74, 1.76). Intime-se a parte autora para que junte os extratos bancários das demais empresas do grupo, nos termos do art. 51, VII da Lei 11.101/2005

11- Ciente de que a parte autora juntou no mov. a certidão simplificada da CLO Participações e Investimentos S/A, que embora não seja autora da presente demanda, trata-se de uma sociedade anônima fechada que é sócia majoritária de todas as empresas que compõem o grupo. Todavia, constato aparente inconsistência nas certidões apresentadas, eis que sua participação no capital de todas as empresas é muito superior ao capital social que possui, tanto no que diz respeito ao capital social (R$ 100.000,00) quanto ao capital integralizado (R$ 10.000,00), conforme se verifica da certidão de mov. 1.65. Esclareça a parte autora, em especial considerando-se que o art. 51, I da Lei 11.101/2005 dispõe quanto a necessidade de exposição das causas concretas da situação patrimonial da devedora.

12- Ainda, constato que a parte autora informou em sua petição inicial que duas das empresas do grupo ainda não estão em atividade há mais de dois anos (Opencoin e Zater) e, conforme informado, estas completarão o requisito do art. 48 da Lei 11.101/2005 nos dias 17 e 28 de novembro, respectivamente. Todavia, o pedido em relação a estas está em manifesta discordância com o artigo mencionado. Diga a parte autora.

13- Por fim, constato que os docs. ---1.103 e 1.77 não são referentes a este processo

14- Para cumprimento dos itens acima e consequente regularização da petição inicial, concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias (art. 321 do CPC), devendo ser prestados os esclarecimentos solicitados e apresentados na totalidade os documentos determinados no art. 51 da Lei 11.101/2005

15- Após, retornem conclusos para decisão inicial.

16- Intimem-se.

Como noticiou o Cointelegraph, o GBB também pode ser incluído na CPI das Criptomoedas, que investigará empresas que ofertam investimentos através de um suposto "marketing multinível" mas são suspeitas de pirâmide financeira.

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