O Senado Federal aprovou esta semana o Projeto de Lei Complementar PLP 68/2024. A proposta de Reforma Tributária do Brasil segue para aprovação da Câmara dos Deputados com dois impostos a exchanges de criptomoedas, porém com a isenção taxas do governo por cada negociação dos investidores.
A mudança aconteceu pela criação e inclusão das criptomoedas no mecanismo split payment, pelo relator do projeto, deputado Eduardo Braga (MDB-AM). Isso porque o split payment, que é um segregador automático dos impostos incidentes sobre as exchanges (IBS e CBS), possui uma versão simplificada em que os adquirentes não são contribuintes regulares.
A versão inicial do projeto que chegou ao Senado preocupou as exchanges porque enquadrava as criptomoedas como mercadorias. O que poderia impactar na cobrança de alíquota por cada trading realizado, de maneira análoga à Contribuição Provisória sobre Movimentações Financeiras (CPMF), que vigorou no país entre 1996 e 2007 e incidia em cada transação realizada pelas pessoas, como saques, pagamentos, empréstimos e financiamentos, em percentuais que variaram entre 0,20% e 0,38% por transação.
Na prática, o enquadramento das criptomoedas como mercadoria resultaria em mais taxas aos investidores por conta do repasse das exchanges. Foi o que comentou o advogado Daniel de Paiva Gomes, sócio do VDV Advogados, em entrevista à Exame.
"O Bitcoin (BTC) não é mercadoria, é serviço, as pessoas usam ele para pagamentos. Então, com a Reforma, você vai estar tributando o instrumento, igual a CPMF tributava cada transação financeira", declarou.
Em nota,o Grupo de Trabalho Sobre Tributação da Associação Brasileira de Criptoeconomia (ABCripto) afirmou que “avanços muito significativos no relatório da regulamentação da Reforma Tributária. Os aperfeiçoamentos efetivados na redação oriunda da Câmara dos Deputados contribuem para preservar a competitividade da criptoeconomia brasileira no cenário mundial".
Conforme noticiou o Cointelegraph Brasil, as exchanges de criptomoedas devem ser taxadas pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), em respectivos percentuais de 17,7% e 8,8%. Na prática a CBS substitui o PIS, Cofins e IPI, de competência federal, enquanto o IBS assume o lugar de impostos relacionados a consumo e serviços nas esferas estadual e municipal, no caso o ICMS e o ISSQN.