Sem usar os termos criptomoedascriptoativos, o  Senado Federal aprovou na última terça-feira (26) o Projeto de Lei (PL) que prevê a regulamentação dos “ativos virtuais” no Brasil, propositura que foi resultado de uma reviravolta. Isso porque o texto pautado inicialmente, o PL 3825/2019 de autoria do senador Flavio Arns (Podemos – PR), acabou prejudicado segundo o que consta no portal da Casa Legislativa. Na ocasião, o relator do projeto, senador Irajá Abreu (PSD-TO), apresentou uma versão substitutiva de outro projeto que se encontrava no Senado, o PL 4401/2021, de autoria do deputado federal Aureo Lidio (Solidariedade/RJ), proposta que transfere para o governo federal a atribuição de normatizar o mercado de ativos virtuais  no Brasil e que altera o Código Penal ao criar o artigo 171-A para crimes envolvendo estes ativos.  

O PL de Lidio chegou ao Senado após ser aprovado na Câmara dos Deputados, porque a matéria envolve finanças e, por isso, precisa passar com o mesmo teor no Senado e na Câmara, para onde o PL 4401/2021 volta para  ser analisado em razão das alterações apresentadas por Irajá. O relator incorporou algumas propostas do PL 3825/2019 de Flavio Arns e de dois outros projetos que tramitavam na Casa,  o PL 3.949/2019, do senador Styvenson Valentim (Podemos-RN)  e o PL 4.207/2020, da senadora Soraya Thronicke (União-MS), além de emendas apresentadas por outros senadores. 

Em relação ao trading e outras operações envolvendo os ativos virtuais, o texto aprovado (de Aureo Lidio) apresentou mudanças significativas, uma vez que o assunto era pouco tratado no projeto anterior (de Flavio Arns), que se direcionava para as atividades das exchanges. Com a aprovação do texto substitutivo, não está garantido o acesso das pessoas físicas às plataformas que operarem no Brasil e os ativos virtuais listados nas corretoras ainda precisarão de chancela do governo federal. É o que está previsto em dois parágrafos do artigo 3º:

§ 1º Competirá a órgão ou entidade da Administração Pública Federal definido em ato do Poder Executivo estabelecer quais serão os ativos financeiros regulados, para fins desta Lei.

 § 2º Fica autorizada a abertura de conta em prestadoras de serviços de ativos virtuais e a realização de operações com ativos virtuais e seus produtos derivados por órgãos e entidades da administração pública, nas hipóteses previstas em regulamento a ser editado por ato do Poder Executivo. 

O projeto aprovado no Senado também prevê a inclusão de crimes envolvendo ativos virtuais no Código Penal, estabelecendo que: 

Art. 10. O Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal) passa a vigora acrescido do seguinte artigo 171-A: 

“Fraude em prestação de serviços de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros 

Art. 171-A. Organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa.” 

NFTs ficam de fora

Os tokens não fungíveis (NFTs) não foram incluídos no projeto, uma vez que o senador Irajá justificou que estes tipos de ativos virtuais servem como uma espécie de certidão digital de um serviço ou de um produto. O parlamentar acrescentou que “o  NFT, que é uma espécie de certidão digital de um serviço, muitos conhecem até como uma espécie de fundo, que pode inclusive ser utilizada para lançar, por exemplo, uma NFT de produção de soja, da safra de um ano futuro, que essa matéria poderá ser, sim, regulada pelo Executivo em ato posterior à aprovação e caso essa lei seja sancionada pelo Presidente da República.”

Ativo virtual

Ao analisar o PL aprovado pelo Senado em um artigo publicado em seu perfil no Linkedin, o advogado e tecnólogo em Internet das Coisas, Fernando Lopes, explicou que o legislador usou a técnica dos “tipos abertos” ao substituir o termo “criptomoedas” por “ativos digitais”, o que seria uma estratégia para “torná-lo o mais amplo quanto possível.”

Por sua vez, o significado preliminar do conceito de ativo virtual foi definido no artigo 3º como sendo “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento”(...)

Já o inciso IV do artigo 5º deixa claro que não é apenas a custódia ou administração de ativos virtuais que estarão disciplinados pela lei, mas também os “ instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais”, o que certamente inclui plataformas que, de algum modo, permitam o controle desses ativos, acrescentou o advogado. 

O senador Irajá Abreu também fez um adendo explicativo ao projeto aprovado:

Mas para os esclarecimentos, Presidente [do senado], devidos, eu gostaria de destacar primeiramente as ponderações do Senador Portinho, que, no art. 3º, leia-se: Para os efeitos desta lei, considera-se ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para a realização de pagamentos ou com propósito de investimentos, não incluídos (...). 

Popularizado por "Lei Bitcoin", o projeto também pode impedir saques em reais em exchanges estrangeiras que não se adequarem ao marco regulatório, segundo avaliação do advogado e professor do Insper e do Ibmec, Isac Costa. Ele afirmou que clientes de exchanges estrangeiras que não atuem em conformidade com a nova lei poderão ser impedidos de fazer saques em reais, realizando lucros de operações com criptomoedas, conforme noticiou o Cointelegraph Brasil

 

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