Para o Procurador Federal, André Santa Cruz caso um golpe com criptomoeda seja entendido como uma oferta de "Valor Mobiliário" ele deve ser analisado pela Justiça Federal.

Assim, em um artigo escrito junto com o advogado e mestre em Direito Empresarial pela Universidade Federal de Santa Catarina, Ivan Pereira Remor , Santa Cruz debate a que esfera da justiça cabe a investigação e análise de golpes envolvendo criptoativos.

Portanto, segundo eles, a Comissão de Valores Mobiliários, CVM, seria peça central para a definição da justiça.

Afinal a instituição é o regulador do mercado de valores mobiliários no Brasil.

"A definição sobre a competência para a análise de crimes envolvendo criptomoedas depende da existência ou não de um valor mobiliário. Configurando-se o valor mobiliário, a competência será da Justiça federal. Não se tratando de um valor mobiliário, a competência será da Justiça estadual", concluem.

Polícia Federal ou Civil?

Assim, segundo os escritores, adotando-se a interpretação da CVM ao artigo 2ª, IX, da Lei 6.358/1976, para que uma criptomoeda seja enquadrada como um valor mobiliário, na categoria contrato de investimento coletivo, é necessário que ela preencha os seguintes requisitos:

  1. I) ser ofertada publicamente;
  2. II) gerar um direito de participação, parceria ou remuneração, que esteja diretamente ligado à natureza da criptomoeda, excluído o potencial especulativo;
  3. III) que esta remuneração advenha do esforço de terceiros que não o investidor.

Desta forma, sendo enquadrada em qualquer um destes pontos, as empresas que oferecem investimento com criptoativos estariam sujeitas a pedido de regulamentação ou dispensa pela CVM.

Portanto, em caso de fraude sujeitas a investigação pela Polícia Federal.

Atlas Quantum e Polícia Federal

Porém, segundo os autores, é possível, ainda, que operações envolvendo criptomoedas que não são valores mobiliários possam ser enquadradas no conceito legal de contratos de investimento coletivo e, consequentemente, sua negociação configure os tipos penais mencionados nos acórdãos em análise.

"Diversos negócios envolvendo a transação de bitcoins (que não são valores mobiliários) já foram submetidos à apreciação da CVM, que concluiu, na maioria dos casos, tratar-se de oferta irregular de contrato de investimento coletivo"

Para citar um exemplo, os autores usam o caso da Atlas Quantum.

"Esse tipo de operação, segundo concluiu a diretoria da CVM, ultrapassa a simples intermediação para a compra e venda de bitcoins, configurando-se como um contrato de investimento coletivo", declaram.

STJ

O entendimento de Pereira Remor e de Santa Cruz é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça que declarou recentemente que quando uma empresa opera um contrato de valor mobiliário sem a autorização da CVM ela comete crime federal.

A decisão foi tomada durante o julgamento de um pedido de Habeas Corpus feito por Francisco Daniel Lima de Freitas.

Na ocasião o STJ decidiu que empresas que oferecem investimentos sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) cometem crime federal.

No caso, Freitas era acusado como o principal operador da suposta pirâmide financeira de Bitcoin, Indeal.

Porém Freitas alegava que não havia regulamentação para o Bitcoin no Brasil e que, portanto, a CVM não poderia atuar neste mercado.

Desta forma também não caberia investigação da Justiça Federal tendo em vista a suposta prática ilegal não ser crime federal.

Contudo para a 6ª Turma do STJ, em decisão unânime, a oferta pública de contrato coletivo de investimento deve ser considerada valor mobiliário, mesmo que seja feita por meio de Bitcoin ou criptomoedas.

Assim, desta forma, empresas que atuam sem autorização ou dispensa do regulador desta área, no caso a CVM, estão sujeitos a punições por crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492, de 1986) e, desta forma, a competência para avaliar tais atos cabe a Justiça Federal.

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