A G44 BRASIL, que atua no mercado nacional, oferecendo supostos investimentos em trade de criptomoedas e operações de mineração de pedras e metais preciosos, perdeu na justiça um processo que pedia a retirada e bloqueio de links que continham informações sobre as operações da empresa, a decisão foi publicada ontem, 17 de julho, no Diário de Justiça do Distrito Federal.

 A empresa buscava a remoção de conteúdo vinculado ao Google por condidera os conteúdos "caluniosos e difamatórios". Ainda segundo a ação o tom dos conteúdos, vídeos no Youtube, seriam "sensacionalista, vulgar e visceral (...) seu objetivo principal é denegrir a imagem da autora"

Embora alegue que reconhece "que tramita contra ela processo administrativo na Comissão de Valores Mobiliários (CVM)" diz que as afirmações no vídeo "são absurdas, levianas e criminosas as acusações de que a autora está envolvida em suposta prática de crime financeiro"

De fato, a CVM atuou a empresa em 2018 e publicou um "Alerta de Mercado", no qual indica que as ações da G44 são ilegais no Brasil e aplicou multa de R$ 1 mil por dia em caso da empresa continuar operando. O Cointelegraph acessou o site e aparentemente as ações consideradas irregulares pela CVM continuam ativas.

"Foram apurados indícios de que G44 Brasil Intermediações Financeiras Eireli, da sócia Joselita de Brito De Escobar e seu preposto Saleem Ahmed Zaheer captavam clientes irregularmente, por meio do site www.g44.com.br (link para site externo), para realização de operações no mercado de valores mobiliários. (...) A Autarquia determinou a imediata suspensão de veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento em valores mobiliários realizadas pela empresa e pelas pessoas citadas anteriormente. Caso não seja cumprida a determinação, estarão sujeitos à multa cominatória diária no valor de R$ 1.000,00", destacou na época a CVM.

Segundo a decisão judicial, contrária a demanda da G44, os conteúdos que a empresa requeria remoção são de carter informativo e se prestam a esclarecer sobre fatos noticiados por reguladores nacional.

"No caso em apreço, todavia, entendo que as publicações que a autora pretende sejam removias não possuem conteúdo calunioso e difamatório, conforme alegado na peça inicial. Com efeito, é claro o caráter informativo e de interesse público das postagens realizadas nas mídias indicadas (...) As publicações descritas nas URLs, que a autora pretende ver removidas, ao visam simplesmente à reprodução de matéria jornalística e notícia divulgada pela CVM, vêm ao encontro do interesse público de informar e impedir que investidores mantenham relações jurídicas com empresas do mercado intermediação que não possuam autorização ou prévio credenciamento da autarquia federal."

O Juiz também defende a liberdade de imprensa e a atuação desta como importante na sociedade democrática de direito.

"Nesse sentido, a pretensão relacionada à retirada dos conteúdos citados deve ser rejeitada, porquanto nenhuma espécie de censura é tolerada pelo Estado Democrático de Direito, (..) Ressalta-se que a liberdade de expressão e a livre circulação de informações viabilizam, em favor da sociedade, a ampla pesquisa e a divulgação de fatos relevantes em prol do interesse coletivo, especialmente em situações envolvendo a segurança dos investidores, como ocorre no caso vertente. Consigno que a liberdade de expressão, jornalística ou não, e a manifestação do pensamento não constituem simples direito individual. Pelo contrário, desempenham evidente função social, porquanto representam instrumento realizador do direito da própria coletividade à obtenção da informação"

Entretanto o Juiz também entendeu que os vídeos por conta do anonimato de seu autor precisam ter seus dados revelados ao requerente.

"Portanto, embora os vídeos publicados na plataforma YouTobe, administrada pelo Google, não possuam conteúdo difamatório ou calunioso e sejam considerados de interesse público, o fato é que o autor da publicação persiste no anonimato. Diante dessa quadra, a parcial procedência dos pedidos, com vistas a determinar ao requerido que forneça à parte autora os registros de conexão, inclusive endereço IP, de acesso a aplicações de internet, assim como dados pessoais existentes em seus cadastros, relacionados aos responsáveis pelas publicações dos vídeos", finaliza da decisão.

Conforme reportou o Cointelegraph, recentemente a Justiça de Santa Catarina determinou que o Facebook revele o autor de uma postagem que denuncia uma empresa que, segundo a publicação, estaria operando um golpe por meio do uso de Bitcoin.