O Ministério Público Federal acatou uma denúncia enviada a Sala de Atendimento ao Cidadão do MPF e decidiu investigar uma empresa acusada de pirâmide financeira de Bitcoin.

Segundo a denúncia encaminhada ao MPF a empresa oferece proposta de retorno garantido sobre o investimento.

Porém ainda de acordo com a denúncia a empresa teria parado de pagar o rendimento de seus investidores.

No entanto quando a denúncia de fraude chegou ao MPF este, em um primeiro momento, declarou que a Justiça Federal não seria o lugar correto para este tipo de fraude ser analisado.

Contudo o declínio de atribuição não foi aceito e o processo será portanto analisado pela Justiça Federal.

Empresas de Bitcoin são empresas financeiras

Porém, segundo o MPF um relatório da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) constatou que as empresas que atuam na intermediação de criptomoedas movimentam elevadas quantias captadas de terceiros, atuando como verdadeiras instituições financeiras perante o mercado de capitais.

"A ausência de regulamentação quanto às transações envolvendo criptomoedas não descaracteriza a atividade de gestão e intermediação de recursos financeiros praticadas por empresas, razão pela qual, sendo constatada atuação como instituição financeira sem autorização legal, pode se caracterizar o crime definido no art. 16 da Lei nº 7.492/86. Frise-se que tem sido comum a inexistência de contrato formal entre as empresas e os indivíduos envolvidos em casos análogos, circunstância reforçada pela falta de regulamentação da atividade", declarou o MPF.

Além disso, segundo o MPF, uma consulta ao site da empresa investigada mostrou que há oferta de investimentos em diversos produtos, inclusive criptomoedas.

"Não é possível obter outras informações sobre aspectos formais e as atividades da pessoa jurídica, razão pela qual o declínio de atribuições, nesse momento, mostra-se prematuro", declarou.

Desta forma o MPF declarou que o caso deve ser analisado pela  Justiça Federal.

"Por tais razões, voto pela NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES, deliberando pela devolução dos autos ao ofício originário para prosseguimento nas investigações, facultando-se ao Procurador da República, se for o caso, que, com fundamento em sua independência funcional, requeira a designação de outro membro para tanto, nos termos do Enunciado n° 03 do Conselho Institucional do Ministério Público Federal."

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