O Ministério Público Federal, MPF, decidiu abrir investigação contra uma empresa acusada de golpe com Bitcoin e Forex denunciada em Pernambuco.
Assim, embora o MPF não tenha revelado o nome da empresa, a investigação deve ocorrer pois pode haver crimes contra a União, segundo a decisão.
A denúncia chegou ao MPF por meio de uma Manifestação feita na Sala de Atendimento ao Cidadão em Pernambuco.
Crimes
No caso, um investidor, alegando ter sido enganado pela empresa procurou o MPF para realizar a denúncia.
Assim, no relato, o investidor destaca que foi vitima de uma possível golpe orquestrado por meio de "uma empresa intermediadora de investimentos em criptomoedas e Forex".
Segundo ele, a empresa "teria deixado de repassar os rendimentos prometidos".
Porém ao receber a denúncia o MPF optou pelo declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual diante dos indícios da prática de crime contra a economia popular, alegando que o caso não envolveria crimes contra a União.
Decisão
Porém, em nova decisão do MPF, comandada pelo relatora Dr(a) Marcia Noll Barboza a decisão do MPF de Pernambuco foi revisada e o caso voltou para o MPF para que as atividades da empresa sejam investigadas.
Para justificar sua decisão a Dra Marcia alega que as criptomoedas movimentam elevada quantia de dinheiro.
"A CVM constatou que as empresas que atuam na intermediação de criptomoedas movimentam elevadas quantias captadas de terceiros, atuando como verdadeiras instituições financeiras perante o mercado de capitais"
Assim, embora não possuam regulamentação específica isso não elimina as empresas de Bitcoin e criptomoedas de serem responsabilizadas pela Justiça Federal por sua atuação no mercado financeiro.
"A ausência de regulamentação quanto às transações envolvendo criptomoedas não descaracteriza a atividade de gestão e intermediação de recursos financeiros praticadas por empresas, razão pela qual, sendo constatada atuação como instituição financeira sem autorização legal, pode se caracterizar o crime definido no art. 16 da Lei nº 7.492/86".
Investigação
Ainda segundo o MPF somente uma investigação mais aprofundada pode dar dimensão dos crimes da empresa.
"Somente o aprofundamento das investigações poderá dar a exata dimensão da atuação da empresa, do funcionamento das operações e dos eventuais crimes perpetrados pelos investigados, sendo possível, nesse momento, vislumbrar a existência de indícios suficientes de crimes que, em tese, atingem bens, serviços ou interesses da União"
Além disso, segundo o MPF, o caso pode envolver uma "possível prática de crime de estelionato".
Portanto, deve ser analisado pelo MPF pelos potenciais crimes praticados contra a União.
Crime Federal
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça se contradizeu e declarou que a prática de pirâmides financeiras não são crimes federais.
Assim, não cabe investigação da Polícia Federal e, tampouco, julgamento do caso pela Justiça Federal.
"Investimento de grupo em criptomoeda. Pirâmide financeira. Crime contra economia popular. Evasão de divisas ou lavagem de dinheiro em detrimento de interesses da União. Inocorrência. Competência da Justiça Estadual"
A decisão foi publicada dentro do CC 170.392-SP, pelo Relator Ministro Joel Ilan Paciornik da Terceira Seção.
Contradição
Contudo embora o STJ tenha dito que a prática de pirâmide financeira não é crime federal em outra ocasião a instituição disse exatamente o contrário.
Assim, durante o julgamento de um pedido de Habeas Corpus feito por Francisco Daniel Lima de Freitas, o STJ decidiu que empresas que oferecem investimentos sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) cometem crime federal.
No caso, Freitas era acusado como o principal operador da suposta pirâmide financeira de Bitcoin, Indeal.
Assim, para a 6ª Turma do STJ, em decisão unânime, a oferta pública de contrato coletivo de investimento deve ser considerada valor mobiliário, mesmo que seja feita por meio de Bitcoin ou criptomoedas.
Assim, desta forma, empresas que atuam sem autorização ou dispensa do regulador desta área, no caso a CVM, estão sujeitos a punições por crimes contra o sistema financeiro nacional (Lei nº 7.492, de 1986) e, desta forma, a competência para avaliar tais atos cabe a Justiça Federal.
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