A Atlas Quantum não explicou a Comissão de Valores Mobiliários, (CVM), como faria para pagar todos os clientes da plataforma e garantir a liquidez de suas atividades e por isso teve seu pedido de dispensa de regulamentação negado pela autarquia conforme documentos compartilhados com o Cointelegraph em 12 de fevereiro.

Além disso a Atlas não conseguiu explicar a CVM a viabilidade de seu negócio e nem como as operações de arbitragem de Bitcoins oferecidas pela plataforma poderiam ser rentáveis.

A Atlas protocolou o pedido de dispensa de regulamentação na CVM somente depois que a autarquia emitiu um stop order contra a empresa que afirmava realizar arbitragem de Bitcoin por meio de um 'robô' de arbitragem chamado Quantum. O pedido foi protocolado no dia 10 de setembro, quase um mês depois da proibição da CVM que foi emitida no dia 13 de agosto daquele ano.

Quando o pedido foi protocolado a empresa já estava com saques atrasados e já não atendia o acordo com nenhum de seus clientes. O que deixou a CVM ainda mais alerta contra a empresa e, no pedido da Atlas solicitou as seguintes informações.

"Tendo em vista a necessidade de haver um serviço de depósito centralizado de valores mobiliários, comprovar o atendimento ao disposto no art. 1º da Instrução CVM 541/13;

2. Esclarecer como vai ser dado cumprimento ao art. 3º da Instrução CVM 541/13;

3. Aprimorar a seção 3. OPERAÇÃO DO QUANTUM esclarecendo como será operacionalizado e garantido: a. o controle da titularidade dos ativos de cada cliente, nos termos do art. 1º, §1º, inciso II da Instrução CVM 541/13; b. a conciliação diária da movimentação e dos eventos incidentes sobre os valores mobiliários depositados, com os correspondentes registros nas contas de depósito, nos termos do art. 1º, §1º, inciso IV da Instrução CVM 541/13;
c. a disponibilização das informações sobre posições em ativos e financeiras para os investidores.

4. Apresentar Estudo de Viabilidade das operações de arbitragem do Quantum devidamente datado e assinado por Empresa Especializada independente;

5. Apresentar, em complemento ao "Relatório de Procedimentos Previamente Acordados com as Constatações Factuais", os Trabalhos de Auditoria e  Asseguração realizadas por Empresa de Auditoria independente e incluí-lo no Documento de Informações Essenciais ("DIE").

6. Apresentar demonstrações financeiras contábeis acompanhadas de parecer da auditoria independente da Atlas Serviços em Ativos Digitais Ltda. bem como da Atlas Project referentes ao último exercício social

7. Incluir no DIE compromisso de divulgação das informações periódicas conforme citado na petição de dispensa de registro, notadamente: a. anualmente: (i) resultado do procedimento pré-acordado (PPA) de verificação dos saldos de bitcoin e criptodólares detidos pela Atlas Project (verificação do ativo), do saldo devedor junto a Investidores (verificação do passivo) e  das operações (trades) realizadas pelo Quantum em seu processo de arbitragem e dos rendimentos auferidos; e (ii) demonstrações financeiras contábeis da Atlas Project e Atlas Serviços em Ativos Digitais Ltda. e parecer da auditoria independente; e b. trimestralmente: balancetes contábeis pro forma da Atlas Project e Atlas Serviços em Ativos Digitais Ltda.

8. Considerando a natureza da atividade desenvolvida pela Ofertante, em que pese o pleito em tela não contemplar pedido de registro de emissor mas considerando que não há previsão de qualificação do investidor destinatário da oferta, entende-se que sua situação patrimonial deve ser compatível com o tamanho, as características e o volume das operações de responsabilidade da Atlas Serviços em Ativos Digitais Ltda. Nesse sentido, ainda que a gestão do Ofertante esteja relacionada a operações com bitcoins, não se pode afastar a caracterização de uma atividade de gestão de recursos em sentido mais amplo, atividade econômica através da qual se pretende obter a rentabilidade do valor mobiliário emitido. Desta forma, em analogia à Instrução que disciplina a atividade de administração de carteiras, solicita-se que o Ofertante comprove e mantenha continuamente valores equivalentes a no mínimo 0,20% dos recursos financeiros captados através do contrato de investimento coletivo objeto do presente pleito ou mais do que R$ 550.000,00, o que for maior, em cada uma das seguintes contas de seu Balanço Patrimonial: a) patrimônio líquido; e b) disponibilidades, em conjunto com os investimentos em títulos públicos federais."

Assim como no caso da Unick Forex, empresa acusada de pirâmide financeira e que tem seu presidente, Leidimar Lopes, preso pela Polícia Federal, a CVM também pediu garantias da Atlas Quantum com relação ao pagamento dos valores investidos na plataforma pelos seus clientes, ao que, a Atlas Quantum não respondeu e não deu qualquer pronunciamento a respeito.

"9. Tendo em vista notícias veiculadas na mídia sobre as diversas "tutelas de urgência" contra a Ofertante, no âmbito do Atlas Quantum, solicitamos esclarecer sobre os problemas de liquidez daí advindos, tais como aumento do prazo de resgate e pagamento parcial dos bitcoins, bem como incluir no DIE um Fator de Risco sobre o assunto. Adicionalmente, informar se estão sendo realizados os testes que compõe as Métricas estatísticas de controle de risco econômico. Em caso afirmativo apresentar seus resultados"

Sem mencionar como os clientes da empresa seriam pagos a Atlas respondeu a CVM pedindo um novo prazo, de 120 dias, para responder a todos os pedidos da autarquia, mas o foco da petição da Atlas entregue dizia respeito ao serviço de auditoria e não ao pagamento de seus clientes "especificamente a contratação de estudo independente de viabilidade e auditor independente"

A CVM não aceitou a proposta da Atlas de responder aos questionamentos somente em 120 dias e em 12 de dezembro do ano passado, comunicou o CEO da empresa, Rodrigo Marques, que o pedido foi indeferido.

" A propósito, tendo em vista que: (i) a dilação máxima permitida, no prazo para atendimento de exigências, é o disposto no art. 10 da ICVM 400, correspondente à até 60 (sessenta) dias úteis de interrupção do prazo de análise; (ii) este prazo é bem inferior ao solicitado na petição; e (iii) os Ofertantes informam que, em caso de não aceitação da extensão do prazo solicitada, a petição em questão seja considerada como um pedido desistência; informamos que esta Superintendência aceita o pedido de desistência mencionado na alínea (iii) acima e, por consequência, comunica o cancelamento do pedido de dispensa de registro e o arquivamento do presente processo". destaca o despacho da CVM.

Atlas nunca pediu dispensa antes do Stop Order

O processo que o Cointelegraph teve acesso revela ainda que embora a Atlas alegava que em 2017 havia contactado a CVM sobre seu negócio, ou seja, o oferecimento de serviços de rentabilidade de Bitcoin por meio de arbitragem e que, na época, a CVM teria 'decidido' que as atividades da Atlas não deveriam ser regulamentadas pela CVM, a informação não é verdadeira.

"No ano de 2017,  a partir de uma denúncia, a CVM analisou o modelo de negócios das Ofertantes, por meio da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (“SOI”) e da Superintendência de Relação com o Mercado Intermediário (“SMI”), tendo decidido que as atividades desenvolvidas pela Atlas Project seriam similares à gestão de ativos que não seriam caracterizados como valores mobiliários, estando, por consequência, fora da competência da CVM", diz o pedido da Atlas.

A Atlas nunca consultou a CVM previamente sobre suas atividades em 2017. Na verdade a autarquia recebeu uma denúncia contra a Atlas, feita por um investidor que, já naquela época, duvidava da veracidade das informações e serviços prestados pela empresa.

"Empresa oferece de maneira pública ao mercado brasileiro investimento em arbitragem de bitcoins. 1) não é algo viável no mercado, considerando as corretoras de atuação, haja visto que o spread é mínimo, e inferior a das ordens de compra e venda. Ademais, há taxa para os envios dos bitcoins para corretoras fora do brasil onde eles operam, trazer de volta, e finalmente transferir para carteiras de clientes. Todos estes custos tornam o units economics do negócio inviável, tornando o mesmo evidentemente um golpe. Por fim, como relataram alguns sm comentarios, eles exigem um valor mínimo para começar a operar mas esta informação não é divulgada. Some-se a isso o fato de estarem fazendo propaganda aberta e indiferenciada ao público sem registro na CVM e temos um caso claro de afronta a nossa legislação. atenciosamente, F. ps: esqueci de tirar o print screen da propaganda no facebook, mas foi assim que tomei contato com a empresa", diz a denúncia inicial contra a Atlas.

Na análise do processo, um dos analistas da CVM, na época, declarou que as atividades da Atlas não poderiam ser reguladas pela CVM visto que o mercado de Bitcoin e criptomoedas não possuía regras no Brasil. Contudo, o parecer não foi definitivo e sim apenas uma manifestação no processo. Além disso, após a emissão do parecer, outras duas denúncias levadas a CVM deixaram a autarquia em 'alerta'.

Tanto quem todo o processo que o Cointelegraph teve acesso, a CVM sempre teve 'um pé' atrás com relação às atividades da Atlas Quantum e, antes de emitir qualquer parecer definitivo sobre a empresa, ao contrário do que diz a Atlas, encaminhou o caso para a Polícia Federal, Ministério Público e Banco Central do Brasil

"Visto que a Atlas Project está acessando a poupança popular e sua atuação pode ou não ser idônea, considero de extrema relevância buscar-se manifestação da PFE em relação à conveniência de uma comunicação não apenas ao Banco Central, mas também à Polícia Federal e ao Ministério Público, nos termos dos convênios firmados com as referidas instituições", diz um dos despachos anexados no processo na CVM.

Desta forma o caso continuou sendo analisado pela CVM e a Atlas foi contactada diversas vezes sobre questionamentos da CVM com relação às atividades da empresa, contudo a Atlas teria deixado de responder questões consideradas primordiais para a CVM e que também foram levantadas posteriormente no pedido de dispensa.

Mas a Atlas, até a publicação do Stop Order contra a empresa não tinha conseguido responder com clareza os questionamentos que a autarquia fez sobre os contratos de investimento coletivo, levando inclusive a desentendimentos entre diretores na época, além da posterior proibição pela CVM.

Como vem noticiando o Cointelegraph, em 05 de fevereiro, cerca de 7 dias após o prazo dado, a Atlas Quantum, plataforma que afirma realizar arbitragem de Bitcoinlançou oficialmente o novo site da empresa, chamado de "novo Quantum" e que promete solucionar o problema de saque de seus clientes. Porém, até o momento, além de instabilidade e diversos problemas na plataforma nova, nada mudou e os clientes continuam sem saber como receber e nem como operar no novo sistema.

Dicas da CVM

Embora o Bitcoin e as criptomoedas não sejam regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários, CVM, a autarquia entende que qualquer plataforma ou grupo de investimento (independente do mercado) que envolva a captção de clientes por meio de uma oferta pública (propaganda) precisa ter aprovação ou dispensa do regulador.

Para ajudar os investidores a não cair em golpe a CVM dá algumas dicas do que deve chamar a atenção dos invesidores para possíveis fraudes.

"i. divulgação (ofertas) de oportunidades de investimentos ou operações com promessa de alta lucratividade, cujos rendimentos ou lucros anunciados são muito superiores aos que poderiam ser obtidos no mercado formal, por meio de negócios regulares. Essas ofertas omitem o quão arriscadas deveriam ser, não fossem elas fraudulentas, pois é certo que quanto maior o rendimento esperado, maior também deve ser o risco esperado.

ii. Essas propagandas falham em demonstrar claramente a viabilidade econômica do “investimento”;

iii. oportunidades de investimentos com supostas garantias reais ;

iv. promessa de alta liquidez, com a possibilidade de saques semanais ou até mesmo diários;

v. a adesão à oferta normalmente requer a indicação de um “patrocinador”, isto é, a pessoa à qual o novo participante ficará vinculado, posicionando-se imediatamente abaixo dela na pirâmide;

vi. essas propagandas de investimentos, operações ou negócios podem fazer menção a diferentes ativos e mercados, tais como o de moedas (Retail Foreign Exchange ou Forex), ações e outros ativos negociados em bolsa de valores, opções binárias, criptomoedas (bitcoins, Ethereum, etc.), títulos públicos (NTN-A ou Letras Tesouro Nacional – LTN, supostamente emitidas nos anos 70 e sob a forma impressa ou cartular), ativos florestais (mogno, eucalipto, etc.), ouro, diamantes, criação e engorda de animais (boi, avestruz, etc.); cotas de participação em franquias, empresas, fundos ou clubes de investimento;

vii. pouca informação sobre a empresa ofertante, o produto, o serviço, o suposto negócio ou o investimento;viii. empresa, projeto, negócio ou empreendimento novos, sem histórico verificável;

viii. reclamações nos Órgãos de Defesa do Consumidor (PROCON) ou em sites especializados, como o Reclame Aqui;]

ix. falta de registro no órgão regulador e fiscalizador competente (CVM, Banco Central, SUSEP, etc.);

x. exigência de pagamento inicial sem clara contrapartida em produtos, serviços ou participações, normalmente com um prazo mínimo de carência para os “saques” ou “resgates”. Esse pagamento inicial pode se dar na forma de “investimento”, “taxa de adesão”, compra de kits de produtos, assinatura de “contas”, compra de cotas de participação, etc.;

xi. ênfase na captação de outras pessoas para o negócio ou "projeto”, por meio da indicação de novos "afiliados", sócios, investidores ou participantes;

xii. propagandas que dão amplo destaque unicamente aos benefícios, facilidades, lucros, rendimentos, premiações, bônus (tal como o bônus binário) e diversas outras vantagens."

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