Frequentemente a Comissão de Valores Mobiliários - CVM tem que usar seu poder de polícia no mercado de capitais para frear as pirâmides financeiras
De acordo com o relatório de atividade sancionadora da CVM, no 1º trimestre de 2021, foram encaminhados 24 ofícios aos Ministérios Públicos nos Estados e oito ofícios ao Ministério Público Federal (MPF), que mostram indícios de crimes financeiros.
Entre os indícios mais frequentes, destacam-se as ‘pirâmides financeiras’ (art. 2°, IX, da Lei n° 1.521/51), presentes em 17 comunicados, os casos de estelionato (art. 171 do Código Penal), em seis comunicados.
Também fazem parte dos registros, outros crimes como o exercício irregular (sem autorização) de cargo, profissão, atividade ou função, prevista no art. 27-E da Lei n.º 6.385/76 (em cinco ofícios) e os crimes relativos às operações simuladas ou manobras fraudulentas, caracterizando a manipulação de mercado, constante no art. 27-C da mesma Lei (em dois ofícios).
Um dos casos de “pirâmide” foi o instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) para apurar a responsabilidade de Zurc Intermediação de Negócios Ltda. e seu presidente, Samuel da Cruz, pela emissão e distribuição de CICs sem autorização da CVM (infração aos arts.16, inciso I; e 19, caput, da Lei 6.385/76).
O modelo de negócios da Zurc consistia na captação de recursos junto ao público em geral, por meio de pagamento de boleto bancário ou cartão de crédito pelos investidores captados. Tais recursos eram supostamente aplicados pela Zurc em outras sociedades, como startups, visando à distribuição dos lucros futuros a tais investidores.
Por unanimidade, o colegiado da CVM decidiu condenar os acusados por realização de oferta pública irregular de valores mobiliários (infração ao art. 19, caput, da Lei 6.385/76).
Mas, decidiu absolver os acusados da acusação de exercício irregular da atividade de intermediação (infração ao art. 16, I, da Lei 6.385/76), por entender que não foram trazidos aos autos evidências de que as atividades desenvolvidas preenchiam os elementos necessários à referida tipificação legal.
Foi aplicada multa de R$ 125.000,00 a Samuel da Cruz e de R$ 250.000,00 a Zurc Intermediação de Negócios. Foi determinada, ainda, a comunicação do resultado do julgamento ao Ministério Público Federal no Estado de São Paulo, nos termos da Lei Complementar no 105/2001, considerando os indícios de esquema de pirâmide financeira.
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