A Receita Federal do Brasil (RFB), anunciou nesta quarta, 06, as regras oficiais para o Imposto de Renda de 2024 (referente ao ano fiscal de 2023). Uma das novidades é na identificação do tipo de criptoativo na declaração, que agora precisa ser dividida entre 'altcoin' e 'stablecoin'.

Para os detentores de criptomoedas, também será necessário informar o CNPJ de quem é o custodiante daquele cripatotivo. Criptomoedas também continuam aparecendo na declaração pré-preenchida.

Criptomoedas no imposto de renda

"É um detalhamento maior na declaração do criptoativo, similar ao que acontece com ações", afirmou a Receita.

Durante o evento, a autarquia explicou brevemente como vai funcionar as novas regras do imposto referente a criptoativos mantidas no exterior, lei aprovada no ano passado e que ficou conhecia como a "Lei das Offshore" (Lei 14.754/2023).

Os brasileiros com ativos no exterior terão que preencher uma ficha nova na DAA para declarar todos os rendimentos decorrentes da aplicação do capital no exterior (ou seja exchanges de criptomoedas que não tem CNPJ no Brasil), nas modalidades de aplicações financeiras (diretas) e de empresas offshore.

No entanto, a Receita Federal declarou que nem todas as criptomoedas estão sujeitas à lei e que, até o dia 15 de março, será divulgado uma Instrução Normativa específica para o caso e que irá detalhar as regras exclusivas para criptaotivos.

Segundo declarou a Receita Federal, o cronograma de entrega vai de 15 de março até 31 de maio. Os programas de declaração também serão liberados já em 15 de março. A autarquia também divulgou a tabela progressiva para a declaração do Imposto de Renda deste ano.

Tabela progressiva do Imposto de Renda

O regulador também anunciou as novas regras relacionadas a obrigatoriedade de quem deve declarar o Imposto de Renda. Ainda segundo a autarquia, estas regras serão publicadas em uma Instrução Normativas que será publicada na quinta, 07.

Novas regras para o imposto de renda 

Confira a coletiva completa com o anúncio da Receita Federal

Como funciona hoje ainda sem a publicação da IN sobre offshores

Desde 2019, existem regras que detalham quando a Receita Federal considera ser obrigatório informar a posse e movimentação dos criptoativos na declaração de Imposto de Renda. A principal delas está na faixa do valor da aquisição desses ativos.

“Quando uma pessoa adquire os criptoativos em valores iguais ou superiores a R$ 5 mil, precisa declarar no Imposto de Renda”, resume Adriano Marrocos, conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade e integrante da Comissão Nacional do Imposto de Renda da Pessoa Física do CFC.

O contador ainda esclarece que o valor de aquisição deve ser observado em reais, ou seja, deve ser convertido pela taxa de câmbio da data da operação. Além disso, há a incidência de imposto quando houver lucro (ganho de capital) em vendas (alienação) de criptoativos que ultrapassem R$ 35 mil por mês.

“Neste caso, os criptoativos têm tratamento semelhante ao das movimentações com ações: ao superar o teto de isenção, o contribuinte deve realizar o pagamento do imposto até o fim do mês seguinte ao da operação, por meio de Darf”, explica o conselheiro.

A obrigatoriedade de declaração precisa ser observada por categoria de criptoativo, já que eles não são compreendidos como um único ativo. Isso permite, por exemplo, que uma operação envolvendo dois tipos de criptoativo gere obrigatoriedade de declaração de apenas parte da compra. É o caso, por exemplo, de quando o contribuinte adquire R$ 5 mil em bitcoin e R$ 4 mil em Ethereum: apesar de a operação ter custado R$ 9 mil, apenas o valor relativo ao bitcoin precisa ser declarado.

A alíquota de imposto a ser recolhido varia conforme a faixa de rendimentos:

  • abaixo de R$ 5 milhões: 15%;
  • entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões: 17,5%;
  • entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões: 20%; e
  • acima de R$ 30 milhões: 22,5%.

Como a venda de criptoativos inferior a R$ 35 mil em um mês não gera incidência de imposto, eventual lucro decorrente dessa venda deve ser declarado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis”. Caso contrário, a declaração é feita na ficha “Bens e Direitos” (Grupo 08 – Criptoativos), de acordo com os seguintes códigos:

  • 01 – Bitcoin (BTC);
  • 02 – Outras criptomoedas (altcoins), como Ether (ETH), Ripple (XRP), Bitcoin Cash (BCH) e Litecoin (LTC);
  • 03 – Criptoativos stablecoins, como Tether (USDT), USD Coin (USDC), Brazilian Digital Token (BRZ), Binance USD (BUSD), DAI, True USD (TUSD), Gemini USD (GUSD), Paxos USD (PAX), Paxos Gold (PAXG) etc;
  • 10 – NFTs (NonFungible Tokens);
  • 99 – Outros criptoativos.

Segundo o conselheiro do CFC Adriano Marrocos, é necessário descrever o tipo do criptoativo, a quantidade, o nome e o CNPJ da empresa que custodia os ativos. Caso o próprio contribuinte guarde os criptoativos, o tipo de carteira digital deve ser informado.