O Deputado Estadual, Thiago Auricchio (PL), protocolou na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, um Projeto de Lei que pede a criação de um imposto sobre as transferências de Bitcoin e criptomoedas bem como sobre heranças recebidas em BTC, conforme PL protocolado em 01 de agosto.

O Projeto de Lei, 834 de 2019, sugere alterações na Lei nº 10.705, de 2000, que institui o Imposto sobre Transmissão"Causa Mortis"e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. Auricchio quer alterações em diversos artigos da legislação estadual para incluir taxas sobre Bitcoin e criptomoedas.

"Artigo  - Acrescente-se o inciso IV ao artigo  da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 3º – Também sujeita-se ao imposto a transmissão de: (...) IV – criptoativo, assim considerado como a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia ou de tecnologia de registro distribuído, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a bens ou serviços, e que não constitui moeda de curso legal.”(NR)

Artigo  - O inciso I, d, do artigo  da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 6º – Fica isenta de imposto: I – a transmissão “causa mortis” (...) d) de criptoativos, depósitos bancários e aplicações financeiras cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;” (NR)

Artigo  - O caput e o inciso II do artigo  da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 8º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transferência de criptoativos, bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;” (NR)

Artigo  - O inciso I do artigo 21 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão" Causa Mortis "e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I - no inventário que não for requerido dentro do prazo de 2 (dois) meses da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 6 (seis) meses, a multa será de 20% (vinte por cento);

(NR) Artigo  - Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao artigo 21 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: “Artigo 21 – (...): Parágrafo único. Para os fins do inciso I, a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.” (NR) Artigo  - Acrescente-se o seguinte § 3º ao artigo 22 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 22 – (...): § 3º. A dilação de prazo concedida pela autoridade judicial afasta a incidência da multa pelo atraso prevista no inciso I do artigo 21.” (NR)"

Segundo o Deputado, a medida se faz necessária pois "as moedas virtuais, especialmente as criptomoedas, cujo maior exemplo é o bitcoin, têm causado grande discussão no mundo jurídico-tributário, em virtude da crescente utilização pelos contribuintes e seu expressivo valor de mercado" e como a Receita Federal têm tratado as criptomoedas como ativo financeiro elas precisam ser taxadas.

"Assim, em nome do princípio da estrita legalidade tributária, a proposta pretende incluir, expressamente, na legislação pátria, a incidência de imposto na transmissão de criptoativo, seja por sucessão legitima ou testamentária, seja por doação, por se tratar de algo que se traduz em patrimônio, de modo a afastar qualquer dúvida sobre o tema"

O Projeto de Lei foi proposto pelo Deputado Estadual, portanto, em tese, estaria restrito ao Estado de São Paulo, não tendo, mesmo que aprovado, impacto nacional. A proposta ainda será analisada pelos demais membros da Assembléia Legislativa.

Como reportou o Cointelegraph, segundo as regras editadas pela RFB as exchanges de criptoativos localizadas no Brasil terão que informar à Receita todas as operações realizadas, sem limite de valor.

Já as operações realizadas por brasileiros e empresas brasileiras em exchanges no exterior, ou fora do ambiente dessas corretoras, terão que ser reportadas pelos próprios clientes, sempre que o valor mensal movimentado ultrapassar R$ 30 mil.