A Justiça do Estado de São Paulo determinou a primeira suspensão de um processo aberto por clientes contra o Grupo Bitcoin Banco tendo em vista a Recuperação Judicial aprovada recentemente e que atinge todas as empresas ligadas ao GBB. A decisão foi publicada hoje, 04 de dezembro, no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
"Anote-se a constituição de patronos pelos correqueridos Bitcurrency, Cláudio e Negociecoins. Sem prejuízo, noticiado o processamento da Recuperação Judicial do Grupo Bitcoin, defiro a suspensão do presente feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05", diz a decisão.
A decisão de suspensão é a primeira do tipo nos processos abertos contra a empresa. Contudo ela deve ser adotada em todos os processos atuais e nos próximos que podem ser iniciados por clientes. Desta forma, a única alternativa aos clientes do GBB que pretendem receber os valores aplicados na plataforma é acompanhar o pedido de Recuperação Judicial.
Desde que o pedido de Recuperação Judicial foi aprovado com relação às empresas que constituem o GBB, todos os processo em andamento contro o Grupo ou contra Cláudio Oliveira, devem ser paralisados e os clientes devem procurar o EXM – Exame Auditores Independentes, na pessoa de Eduardo Scarpellini, para se habilitarem como credores e buscaram receber seus valores em até 2 anos.
O pedido de recuperação judicial foi originalmente registrado em 4 de outubro e envolve Bitcurrency Moedas Digitais (razão social do Bitcoin Banco), Dream Word Informática, NegocieCoins, Open Coin Serviços Digitais, Principal Apoio Administrativo, Tagmob Administração e Corretagem de Imóveis, TemBTC e Zater, todas empresas do GBB.
"Recuperação judicial é um processo no qual uma pessoa jurídica não tem condições de pagar integralmente suas dívidas. Neste processo é escolhido um administrador, que vai tentar organizar os pagamentos, ver quais são os ativos e os passivos e classificar os débitos e créditos. Por categoria, tem créditos que são privilegiados, como encargos trabalhistas, e então buscar vender bens da empresa, no que eles chamam de realização do ativo. Ou seja, conseguir receita para pagar os credores na ordem que a lei estabelece
A partir daí é feito um plano de pagamento, são feitas assembléias para decidir o programa de pagamentos, e o objetivo é que este plano seja cumprido e se encerre a recuperação. Se o plano de recuperação não for cumprido, ela pode ir à falência, que é a morte da empresa. Então, a recuperação judicial é um instituto jurídico que é um intermediário entre a empresa saudável e a falência, é uma tentativa de recuperar a empresa, pagar os credores para que ela possa voltar a atuar no ramo dela". destacou ao Cointelegraph o especialista José de Araújo Novaes Neto.
Como noticiou o Cointelegraph, nossa reportagem montou um passo a passo da Recuperação Judicial, confira:
1) petição inicial, em que a empresa pleiteia a própria recuperação judicial e indica a relação de credores (art. 51 da lei 11.101/2005)5
2) deferimento da RJ pelo juiz (art. 52 da lei 11.101/2005), com:
a) nomeação de administrador judicial (AJ, que pode ser um advogado, contador, economista, administrador de empresas; seja pessoa física ou pessoa jurídica que atue na área da advocacia, contabilidade ou auditoria – art. 21 da lei 11.101/2005); e
b) a partir desse momento ocorre a suspensão, pelo prazo de 180 dias, dos processos contra a empresa em recuperação (o chamado stay period, previsto no art. 6º, caput e § 4º da lei 11.101/2005)
3) publicação de edital com a 1ª relação de credores (a partir da listagem apresentada pela recuperanda, conforme art. 52, § 1º da lei 11.101/2005)
4) apresentação, em 15 dias a partir da publicação do edital, perante o administrador judicial, de divergência (caso o credor entenda que os valores ou classe de crédito6 constantes do edital não estão corretos) ou habilitação (caso o crédito não tenha sequer constado da relação da recuperanda), sendo que não há sucumbência quanto a essas peças (art. 7º, § 1º da lei 11.101/2005)
5) publicação de edital com a 2ª relação de credores (art. 7º, § 2º da lei 11.101/2005), apresentada pelo AJ, trazendo sua resposta a respeito de cada uma das divergências ou habilitações apresentadas pelos credores
6) apresentação, em 10 dias a partir da publicação do 2º edital, perante o juiz, de impugnação (discussão quanto à presença, ausência, valor ou classe de um crédito constante da 2ª relação de credores), que será autuada em apartado e, após contraditório e eventual dilação probatória, terá decisão do juiz, nesse caso havendo a possibilidade de condenação nos ônus da sucumbência (art. 8º da lei 11.101/2005), sendo que da decisão que julgar a impugnação cabe agravo de instrumento (art. 17 da lei 11.101/2005)
7) após as decisões das impugnações pelo juiz, será publicada a 3ª e última relação de credores (o quadro geral de credores – QGC, conforme art. 18 da lei 11.101/2005)
8) em paralelo à apuração dos créditos (itens 4 a 7 acima), apresentação do plano de recuperação judicial (PRJ) pela recuperanda, no prazo de 60 dias contados da publicação do deferimento da RJ (art. 53 da lei 11.101/2005)
9) os credores terão o prazo de 30 dias para apresentar objeção ao PRJ, prazo esse contado a partir da publicação do 2º edital de credores (art. 55 da lei 11.101/2005)
10) caso haja a apresentação de alguma oposição, será designada a Assembleia Geral de Credores (AGC), para que se delibere acerca do PRJ, de modo a ser aprovado ou rejeitado, pelas diversas classes de credores (arts. 35, I, "a" e 56 da lei 11.101/2005) – a AGC não será realizada em juízo, não contará com a presença do juiz e será presidida pelo AJ
11) aprovado o PRJ na AGC, o juiz irá homologar o plano para conceder a RJ7, desde que não haja ilegalidades (art. 58 da lei 11.101/2005)8
12) homologado o plano, haverá a fiscalização de seu cumprimento pelo juízo da RJ, pelo prazo de 2 anos, findo o qual haverá a extinção da RJ e a empresa prosseguirá com sua atuação (art. 63 da lei 11.101/2005)9
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