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Cassio Gusson
Escrito por Cassio Gusson,Redator
Lucas Caram
Revisado por Lucas Caram,Editor da Equipe

Receita Federal: 'Nunca, jamais, vamos pedir hash de transações ou endereço publico de wallet de nenhum usuário'

"Nunca, jamais, vamos pedir hash de transações ou endereço público de wallet de nenhum usuário", revela Receita Federal

Receita Federal: 'Nunca, jamais, vamos pedir hash de transações ou endereço publico de wallet de nenhum usuário'
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A Receita Federal do Brasil (RFB), declarou durante um painel sobre a DeCripto no Webnar de Ativos Digitais, promovido pelo Blocknews com o Cantarino Brasileiro, que nunca vai invadir a privacidade do usuário e pedir hash ou endereço publico de qualquer wallet de Bitcoin, ou criptomoedas.

"Nunca, jamais, vamos pedir hash de transações ou endereço público de wallet de nenhum usuário".

A declaração vem em meio a um momento de ajustes regulatórios sobre ativos virtuais no Brasil e reflete a preocupação da Receita em esclarecer os limites de suas exigências. Esses dados, segundo ele, são considerados desnecessários para fins fiscais e de monitoramento, e a coleta de tais informações representaria um risco à privacidade e à segurança do contribuinte.

“Essas informações sempre estiveram claramente delimitadas. Elas não constam na IN 1.888 e não constarão. A Receita quer dados objetivos, fiscais, que permitam o cumprimento da legislação, mas respeitando os limites da privacidade do contribuinte”, explicou Rubens.

Ele também destacou que a coleta formal de informações sobre operações com criptoativos começou no ano-calendário de 2015. Na época, foi criado um espaço na DITES (Divisão de Tributação de Rendas) da Receita Federal para lidar com os primeiros registros de transações em ativos digitais.

O grande marco, no entanto, ocorreu em maio de 2019, com a publicação da Instrução Normativa nº 1.888. Essa norma passou a exigir que exchanges e contribuintes brasileiros reportassem mensalmente operações que ultrapassassem R$ 30 mil. O objetivo era claro: dar segurança jurídica ao mercado e subsidiar o desenvolvimento de futuras regulamentações.

Com a evolução do mercado e o surgimento de novos modelos de negócio — como exchanges descentralizadas, contratos inteligentes e plataformas de tokenização —, a Receita promoveu uma consulta pública para revisar e aprimorar a IN 1.888.

Atualizações sem novas obrigações para o contribuinte comum

Apesar do processo de modernização da normativa, Rubens destacou que as obrigações de pessoas físicas e jurídicas não sofreram alterações substanciais. O foco foi na reorganização textual e na criação de seções mais claras:

  • Artigo 8º: operações com exchanges nacionais;
  • Artigo 9º: exchanges estrangeiras;
  • Artigo 10º: plataformas descentralizadas e "passaportes" centralizados.

“Se vocês olharem bem, não há nenhuma novidade em relação às exigências já conhecidas. O limite de R$ 30 mil mensais continua, assim como os tipos de informações requeridas”, reforçou.

Entre as poucas mudanças, está a criação da categoria “Rendimento de Criptoativo”, que visa registrar ganhos provenientes de atividades com ativos virtuais, e o artigo 11 do novo decreto, voltado a remessas e recebimentos de criptoativos do exterior.

O avanço técnico do setor também exigiu que a Receita atualizasse seus conceitos. Um exemplo citado foi o da componibilidade atômica — uma estrutura em que múltiplas operações são agregadas em uma única transação no blockchain, dificultando sua identificação isolada.

Rubens explicou que, nesses casos, o contribuinte terá a opção de detalhar as operações internas à transação agregada. “Não é uma exigência geral, mas uma possibilidade para facilitar a declaração e a compreensão da Receita sobre a operação realizada.”

Outro conceito que será incorporado é o de contrato inteligente (smart contract), com base em estudos acadêmicos internacionais. “É uma ponte entre a parte tecnológica e a jurídica. Ainda estamos adaptando ao contexto brasileiro, mas é um passo importante para reconhecer essas estruturas no ambiente regulatório”, afirmou.

Tokenização e o caso do misterioso 'XPTO'

Um tema recorrente nas consultas da Receita é a tokenização de ativos do mundo real, como imóveis, commodities ou consórcios. Atualmente, a Receita frequentemente recebe declarações com nomes genéricos de tokens — como o fictício “XPTO” — sem qualquer descrição adicional.

“Recebemos ativos chamados XPTO, e ninguém sabe o que é. Nem Receita, nem CGU. É necessário que venha uma descrição mínima: se representa soja, café, consórcio, imóvel, qualquer coisa”, explicou Rubens.

A proposta é que contribuintes informem, de forma simples, qual é o ativo subjacente ao token e se existe alguma possibilidade de resgate em ativo físico. Não será exigido white paper, apenas uma descrição objetiva.

Essa mudança visa garantir segurança institucional e evitar lacunas de informação. Rubens alertou: “Hoje, em março de 2025, talvez o site do token XPTO esteja ativo, com white paper e tudo. Mas daqui a dois anos, pode não existir mais. E aí temos um registro de milhões de reais em algo que ninguém mais sabe o que é”.

“Queremos criar um ambiente regulatório estável, previsível, e que incentive o crescimento do setor. Mas com responsabilidade, com organização conceitual e sem invadir a esfera pessoal de ninguém.”

Origem do limite de R$ 30 mil e os impactos de uma possível revisão no valor

A regulamentação atual exige que operações com criptoativos realizadas fora do Brasil — inclusive em plataformas que não possuem representação no país — sejam reportadas à Receita Federal. O valor de R$ 30 mil, que determina a obrigatoriedade de declaração, é bastante próximo do limite de isenção para ganhos de capital de pessoas físicas, que é de R$ 35 mil.

Durante o webinar, surgiu a pergunta: de onde vem esse valor de R$ 30 mil? Ele foi definido por estar próximo ao limite de isenção dos R$ 35 mil ou há outro critério por trás?

Rubens Moura, auditor da Receita Federal, explicou que a escolha pode, sim, ter sido feita com base nessa aproximação conceitual, lá em 2018 ou 2019. “Talvez tenha sido uma tentativa de alinhar o valor com o conceito de alienação de bens de pequeno valor. Pode ser algo a se revisitar futuramente.”

No entanto, ele também destacou que qualquer mudança nesse limite precisaria considerar impactos técnicos, operacionais e orçamentários. Seria necessário, por exemplo, pensar na criação de novos códigos de DARF e avaliar os recursos envolvidos em sua implementação.

Embora a simples captação de dados não exija grandes alterações orçamentárias, o aumento do limite de isenção, como os R$ 35 mil, traria efeitos fiscais relevantes — o que envolveria outras instâncias do governo. Rubens observou que discussões similares sobre limites estão acontecendo atualmente em outras áreas da política fiscal brasileira, e sempre exigem atenção por seu impacto na arrecadação

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