A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, na última semana, o Parecer de Orientação 40, que traz o entendimento da autarquia sobre as normas que incidem sobre os criptoativos considerados valores imobiliários, além de apresentar regras sobre a fiscalização e disciplina dos agentes de mercado.

Ao Cointelegraph os advogados do escritório Cescon Barrieu apontaram que o Parecer da CVM não representa uma nova regulamentação ou um marco regulatório da indústria de criptoativos.

“Na verdade, a maioria das questões ali colocadas apenas consolidam, em um único documento, diferentes interpretações e orientações que a CVM já havia dado ao mercado de forma esparsa, por meio de precedentes e Ofícios Circulares anteriores. A CVM já havia julgado, por exemplo, alguns casos avaliando os requisitos que os criptoativos deveriam atender para serem considerados valores mobiliários, como os casos do Niobium Coin e EQ9”, ressalta a sócia do Cescon Barrieu na área de mercado de capitais, Julia Franco.

Ela destaca ainda que já havia sido emitido um ofício circular que esclarecia que os fundos de investimento apenas podem adquirir criptoativos diretamente se tais ativos fossem classificados como ativos financeiros no exterior e respeitassem algumas orientações de diligência.

“A principal virtude do Ofício Circular foi organizar as diferentes discussões que estavam ocorrendo dentro da Autarquia, deixando mais claro para o mercado e seus participantes o alcance e os limites da regulamentação da CVM sobre os criptoativos”, explica.

Clareza mas não regulamentação

O advogado associado do Cescon Barrieu na área de Regulatório CVM, Frederico Calmon, ressalta que o parecer trouxe maior clareza sobre que informações específicas os emissores de criptoativos considerados valores mobiliários deveriam se preocupar em divulgar ao mercado e conferiu maior detalhamento sobre o papel esperado dos intermediários que atuam na distribuição dos criptoativos.

O texto, segundo Calmon, ainda deixa claro que esses participantes podem distribuir criptoativos que não sejam classificados como valores mobiliários.

“Ainda precisaremos enfrentar um caminho mais profundo de discussões sobre como conferir maior segurança e previsibilidade para emissores que de fato queiram emitir security tokens (aqueles criptoativos que sejam caracterizados como valores mobiliários) e investidores interessados nesses ativos, pensando em eventuais ajustes no regime atual de ofertas públicas que destrave esse mercado de forma responsável”, opina o advogado.

Para o especialista, mudanças mais efetivas na regulação da CVM ainda esperam por novas legislações.

“Elas só devem acontecer após a aprovação do projeto de lei 4.401/21 ou algum outro esforço legislativo que trace as balizas para a regulamentação do mercado de criptoativos no Brasil”, finaliza.

Já Emilia Malgueiro Campos, co fundadora do escritório de advocacia MCZ Advocacia, destaca que o Parecer Orientativo da CVM sobre criptoativos não trouxe nada de novo, apenas confirmou os entendimentos que o órgão vem manifestando sobre o tema desde 2014, o que demonstra maior consistência nessa questão.

"Infelizmente, no caso da oferta pública, que afeta esse segmento em relação aos contratos de investimento coletivo, a indefinição permanece, já que a CVM preferiu não trazer uma definição clara e objetiva para sobre o assunto, preferindo decidir "caso a caso", de acordo com o seu entendimento, o que certamente deixa o mercado a mercê de seu julgamento no caso concreto", disse

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