Uma decisão 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes (SP), divulgada esta semana, rejeitou embargos de declaração e multou uma empresa de segurança e limpeza por mau uso de inteligência artificial (IA) na elaboração da petição.
Para o julgador, ficou claro o mau uso da inteligência artificial na elaboração da petição, redigida de forma genérica, sem revisão nem filtragem crítica pelo advogado da reclamada, o que congestionou o andamento processual. O que justificou as multas por propósito protelatório e litigância de má-fé.
Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT2), com o objetivo de apontar supostos vícios na sentença, o profissional do direito utilizou linguagem padronizada e tratou os fatos de forma superficial no pedido. O juízo acrescentou que a representação da empresa também não apresentou a personalização necessária à demonstração de erro, omissão, contradição ou obscuridade, elementos essenciais para os embargos declaratórios e que se valeu de premissas equivocadas nas alegações.
Nos embargos, o advogado argumentou que a sentença teria ignorado documentos que demonstravam a intermitência da prestação laboral e os períodos de inatividade do trabalhador, sem indicar, contudo, a qual documento se referia. Em outro trecho, apontou falta de provas quanto ao reconhecimento de justa causa patronal, ignorando o fato de que “os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de provas nem à reforma da decisão, devendo as partes atuar em colaboração com a rápida solução do processo, sem criar embaraços desnecessários”, segundo o que diz a sentença de embargos.
A decisão apontou ainda que, mais à frente, o texto da petição requereu compensação dos valores pagos a título de férias, descanso semanal remunerado (DSR), 13º proporcional e FGTS, sendo que não houve condenação em DSR. Por fim, os embargos questionaram reconhecimento de rescisão indireta “sem qualquer apreciação das razões de fato e de direito expostas na contestação, em evidente cerceamento do direito à ampla defesa [...]”. A sentença de embargos, entretanto, ressaltou que o tema “rescisão indireta” sequer foi tratado na decisão original.
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Como se percebe, a IA não leu atentamente o processo, não conhece conceitos jurídicos específicos e não é capaz de analisar as peculiaridades do caso concreto, ignorando que temas secundários não são analisados justamente porque restaram prejudicados diante da rejeição expressa do tema principal, afirmou o juiz Matheus de Lima Sampaio.
O magistrado também afirmou que a utilização de ferramentas tecnológicas é benéfica para otimizar a atividade jurídica, desde que empregada com discernimento, mas concluiu dizendo que:
Não se admite que o operador do Direito, valendo-se ou não de inteligência artificial, submeta ao Judiciário textos não revisados e que não se harmonizam com o caso concreto, ocupando indevidamente o tempo do juiz e do Poder Judiciário com expedientes superficiais, destituídos do rigor técnico e da profundidade analítica que a atividade jurídica exige.
O TRT2 informou ainda que a multa aplicada foi de 2% do valor atualizado da causa pelo caráter protelatório da medida e de 5% por litigância de má-fé, com valores revertidos em favor da parte contrária.
Esta semana, o Datafolha e do Observatório da Fundação Itaú divulgaram uma pesquisa apontando que 93% dos brasileiros usam IA, mas 77% acham a tecnologia perigosa e 56% acreditam que ela ameaça os empregos, conforme noticiou o Cointelegraph Brasil.