O Superior Tribunal de Justiça, STJ, anunciou recentemente o lançamento da "Revista de Estudos Jurídicos do Superior Tribunal de Justiça (REJuri)", no qual, destaca, entre outros a possibilidade do uso de blockchain no judiciário.
Assim, na publicação, os autores Fredie Souza Didier Júnior e Rafael Alexandria de Oliveira debatem como a tecnologia que deu vida ao Bitcoin, pode garantir a autenticidade, integridade e confidencialidade de documentos eletrônicos, sejam eles públicos ou particulares.
Sobre a revista o presidente do STJ, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o periódico coloca o tribunal em posição de vanguarda entre as instituições do país.
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Assim, Noronha celebrou o "altíssimo nível técnico" do periódico e o esforço do diretor da Revista do STJ, ministro Mauro Campbell Marques, do conselho editorial e dos colaboradores da revista para o lançamento da primeira edição da REJuri, que terá periodicidade semestral.
Blockchain
"O propósito deste artigo é tratar da blockchain como meio atípico de comprovação da autoria, integridade e confidencialidade de documentos particulares ou públicos, a partir da hipótese típica de negócio jurídico sobre prova previsto no art. 18 da Lei n. 13.874/2019 c/c art. 10, §2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001", destacam os autores
Com esta proposta debatem que a tecnologia blockchain pode ser usada para além do Bitcoin e destacam a criação de contratos inteligentes.
"De fato, em razão da confiabilidade e da segurança desse tipo de tecnologia, a blockchain pode ser utilizada em substituição a métodos tradicionais de atestação de existência e conteúdo de certos dados, como (i) o reconhecimento de assinatura num determinado documento; (ii) a confecção de diploma eletrônico que confirma a graduação num certo curso; (iii) a receita médica prescrevendo determinado medicamento de uso controlado, que tem validade definida e só pode ser usada uma vez pelo paciente; (iv) a constatação de que determinada fotografia ou notícia jornalística foi veiculada, em certo momento, numa dada rede social; (v) o registro de determinada criação intelectual, com identificação de autoria, gerando prova de existência e precedência dessa criação (vi) a utilização da rede para registro de manifestação de vontade, dispensando a assinatura de próprio punho num instrumento contratual; (vii) a divulgação de dados obtidos a partir de auditoria em órgãos públicos, como forma de garantir transparência na gestão pública; (viii) cadeia logística, como datas de envio e entrega de produtos, para fins de vigilância sanitária", afirmam os autores.
Acesse aqui a versão eletrônica da primeira edição da REJuri.
O artigo sobre blockchain pode ser conferido abaixo
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