Um Projeto de Lei, protocolado na Câmara dos Deputados, pelo Deputado Federal Vitor Hugo (PSL/GO), pede que os criminosos que usarem criptomoedas para lavar dinheiro de seus atos ilícitos tenham sua pena aumentada em até 2/3.

O deputado apresentou recentemente o PL 2234/2021 na casa legislativa e obteve aprovação para que o texto seja debatido junto ao PL 2303/15, de autoria do Deputado Áureo Ribeiro (SD/RJ) e que pede a regulamentação do mercado de criptoativos no Brasil.

"§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada, ou por intermédio de organização criminosa, ou por meio da utilização de criptomoedas", destaca o PL de Hugo.

Exchanges de criptomoedas na mira do Deputado

Segundo o deputado, o projeto tem como um de seus objetivos obrigar as exchanges de criptomoedas com atuação no Brasil a cumprir legislações para conter a lavagem de dinheiro.

"O presente projeto de lei possui três finalidades: obrigar as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, a compra e venda de criptomoedas, a observar os artigos 10 e 11 da Lei nº 9.613/1998 – Lei de Lavagem de Dinheiro", justificou.

Ainda segundo o deputado, ainda não há controle adequado sobre as transações envolvendo criptomoedas e, sendo assim, para ele, enquanto não estabelecido tal controle, mostra-se necessário o endurecimento das penas para a prática do crime de lavagem de dinheiro com a utilização de criptomoedas.

O termo "lavagem de dinheiro" surgiu do fato de o dinheiro adquirido de forma ilícita ser 'sujo', e, portanto, necessita ter uma aparência de legalidade; ou seja, precisa ser lavado para parecer limpo.

Um exemplo desse tipo de crime é a compra, com dinheiro ilícito, de obras de arte ou produtos de luxos para revendê-los em seguida, para dar a aparência de um operação comercial legal.  

A pena atual prevista na Lei nº 9.613 de 1998 é de 3 até 10 anos de reclusão e multa. A Lei prevê penas maiores para os casos nos quais o crime ocorra de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.

Se o acusado colaborar espontaneamente, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação de outros participantes, ou à localização dos bens ou valores, poderá ser beneficiado com redução de até 2/3 da pena, regime prisional mais brando, não aplicação da pena, ou substituição por penas alternativas.

Confira o PL na íntegra

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