Embora os deputados que estão conduzindo os trabalhos da CPI das criptomoedas tenham sugerido que podem pedir a condução coercitiva de algumas pessoas convocada a depor e que não compareceram na Câmara dos Deputados, ela não podem pedir condução coercitivas de acusados, como apontam diversas fontes consultadas pelo Cointelegraph.
Os deputados tem mostrando indiganção com pessoas, principalmente personalidades, que foram convocadas a depor na CPI por sua suposta relação com empresas acusadas de aplicar golpes com criptoativos como o caso da Atlas Quantum e 18k.
Entre as personalidades, Ronaldinho Gaúcho, Tatá Werneck e Cauã Reinald foram ausências que levaram os deputados a cogitar a condução coercitiva. No entanto cada um deles tem um status nos pedidos da CPI. Sendo assim, as personalidades que forem considerados acusados não podem ter condução coercitiva requerida ao judiciário.
Porém, se forem convocados como testemunhas, o artigo 218 do CPP, que não fora objeto de análise pelo STF nas ADPF´s S95 e 444, então há a possibilidade da CPI solicitar ao juiz a requisição de condução coercitiva para as testemunhas regularmente intimadas e não dispensadas pelas partes.
Na reunião da CPI desta terça, 22, o Deputado Federal Aureo Ribeiro (SD-RJ), frustado com o não comparecimento de Ronaldinho e seu irmão Roberto de Assis, afirmou na audiência que pediria a condução coercitiva de ambos.
“Caso não compareça, agirei nos termos do artigo 3º da Lei 1.579 no sentido de viabilizar a condução coercitiva”, disse o deputado.
Portanto a CPI deveria, em tese, ter seu pedido aprovado por um juiz e não tem o poder de, sem autorização judicial, realizar qualquer pedido de condução coercitiva. O pedido de condução coercitiva diretamente pela CPI, sem autorização judicial é de amplo conhecimento dos deputados.
Tanto que em 2007 o então Deputado Rodovalho (DEM-DF) protocolou o PL 2266/2007 que pretendia justamente dar poder para as CPIs realizarem pedidos de condução coercitiva de pessoas. O PL chegou a ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania na Câmara, mas foi reprovado no Senado.
Inconstitucional
Portanto, a CPI só pode pedir a condução coercitiva, mediante autorização judicial, de pessoas classificadas como testemunhas. Porém, nem mesmo um juiz ou qualquer autoridade do judiciário tem o poder de aprovar condução coercitiva de acusados, já que a mesma já foi considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Por 6 votos a 5, o STF, declarou em 2018 que a condução coercitiva é inconstitucional e, portanto não pode ser autorizada por qualquer membro do judiciário.
Na decisão, ocorrida no Plenário do Supremo Tribunal Federal, a intituição declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.
Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas.
"É inconstitucional levar pessoas à força para interrogatórios. Por sinal, o ministro Gilmar Mendes declarou que conduções coercitivas viraram ferramenta de execração de investigados e espetacularização de operações policiais", declarou Rogério Tadeu Romado, Procurador Regional da República.
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