O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de uma decisão publicada em 03 de março, reconheceu como válido o registro feito em blockchain referente a um processo de uso indevido de marca e concorrência desleal movido pela Nobel Foods do Brasil contra a empresa Zaeli, por conta do produto "Paneshow".
No processo a Nobel Foods que possui registro, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), da marca "Paneshow" e que a mesma foi usada, sem seu consentimento, pela Zaeli, "em produtos encontrados no mercado disponibilizados pela requerida, que poderá causar confusão ao consumidor e associação empresarial, além de caracterizar crimes de concorrência desleal e crimes contra as marcas".
Para comprovar o uso indevido da marca, garantir a autenticidade da informação e comprovar, sem a possibilidade de alteração, que a Zaeli utilizou a marca sem sua autorização, acessou o site da empresa, onde constava a informação oficial do produto e registrou em blockchain as imagens como prova.
"Em consulta ao sítio da requerida, constatou referência à marca PANESHOW, e utilizando-se da tecnologia de registro blockchain capturou as imagens para fazer prova nos autos. Juntou fotos às págs. 7, 14 e 40 para comprovar a comercialização de PANESHOW pela empresa requerida Zaeli"
Após o registro da prova a Nobel Foods notificou a Zaeli extrajudicialmente sobre o caso e iniciou o processo judicial. Reconhecendo a prova registrada em blockchain o Tribunal de Justiça de São Paulo consultou também o site da Zaeli e constatou que o produto, uma linha de panetones chamada Paneshow foi removida do portal e, desta forma, negou a tutela de urgência pedida para remoção do mesmo e determinou 15 dias de prazo para apresentação das contestações por parte da empresa réu no processo.
Está não é a primeira vez que a justiça brasileira reconhece como válida uma prova registrada em blockchain. Em 2019 reconheceu uma prova registrada na blockchain do Ethereum, usando a plataforma OriginalMy.
O caso em questão abordou uma ação de obrigação de fazer e não fazer, em que o Autor, Marconi Perillo, ex-governador de Goiás, alegou, em síntese, que é político brasileiro conhecido nacionalmente e tomou conhecimento da existência de páginas disponibilizadas nas plataformas Facebook e Twitter, nas quais há publicações de conteúdos inverídicos e ofensivos, com o objetivo de produzir seu descrédito junto à opinião pública, inclusive com ameaças e acusações de cometimento de crimes.
A partir do conhecimento desses fatos, Marconi Perillo providenciou a preservação de todo o conteúdo via Blockchain para comprovar a veracidade e existência dos conteúdos para utilizá-lo em recurso ao TJ/SP que aceitou o registro como juridicamente válido tal qual uma ata notarial.
Como noticiou o Cointelegraph, em dezembro de 2019, também no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o juiz de direito no processo 0007749-35.2018.8.26.0100 declarou que um registro de prova em blockchain era válido.
No processo, relacionado a um caso de indenização, o autor da ação argumenta que determinado imóvel colocado em leilão teria sido arrematado por um valor menor devido a um suposto "plano maquiavélico, requerendo a realização de perícia técnica no equipamento do leiloeiro" e a nulidade do leilão.
Contudo, segundo a decisão, não houve qualquer produção de provas sobre a alegação e, na ação, não foi informada quando o site do leilão foi acessado, nem como, nem uma comprovação do acesso ou sobre as alegações relacionadas a publicidade do leilão, desta forma a justiça reconheceu que a produção de provas poderia ter sido feita em blockchain, reconhecendo a validade jurídica de documentos registrados na cadeia de blocos.
"Não há nos autos qualquer prova de que o imóvel, efetivamente, não tenha permanecido disponível no período de praceamento, no sítio do leiloeiro. Alegam que efetuaram o acesso e não localizaram o bem: mas nada comprovam, nem quanto ao acesso, nem quanto à ausência de publicidade. Mister notar que, na forma do artigo 384 do Código de Processo Civil, a prova ou existência de um fato pode ser documentada através de ata notarial. Para além da ata notarial, há um sem-fim de outras tecnologias - inclusive, mais viáveis financeiramente - que se prestam ao registro de fatos, tais como o uso de blockchain", disse o juiz.
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