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Cassio Gusson
Escrito por Cassio Gusson,Redator
Rafaela Romano
Revisado por Rafaela Romano,Ex-editor da equipe

Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece como valida prova registrada em blockchain

Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece, mais uma vez, que provas podem ser registradas em blockchain

Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece como valida prova registrada em blockchain
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O Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de uma decisão publicada em 03 de março, reconheceu como válido o registro feito em blockchain referente a um processo de uso indevido de marca e concorrência desleal movido pela Nobel Foods do Brasil contra a empresa Zaeli, por conta do produto "Paneshow".

No processo a Nobel Foods que possui registro, junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), da marca "Paneshow" e que a mesma foi usada, sem seu consentimento, pela Zaeli, "em produtos encontrados no mercado disponibilizados pela requerida, que poderá causar confusão ao consumidor e associação empresarial, além de caracterizar crimes de concorrência desleal e crimes contra as marcas".

Para comprovar o uso indevido da marca, garantir a autenticidade da informação e comprovar, sem a possibilidade de alteração, que a Zaeli utilizou a marca sem sua autorização, acessou o site da empresa, onde constava a informação oficial do produto e registrou em blockchain as imagens como prova.

"Em consulta ao sítio da requerida, constatou referência à marca PANESHOW, e utilizando-se da tecnologia de registro blockchain capturou as imagens para fazer prova nos autos. Juntou fotos às págs. 7, 14 e 40 para comprovar a comercialização de PANESHOW  pela empresa requerida Zaeli"

Após o registro da prova a Nobel Foods notificou a Zaeli extrajudicialmente sobre o caso e iniciou o processo judicial. Reconhecendo a prova registrada em blockchain o Tribunal de Justiça de São Paulo consultou também o site da Zaeli e constatou que o produto, uma linha de panetones chamada Paneshow foi removida do portal e, desta forma, negou a tutela de urgência pedida para remoção do mesmo e determinou 15 dias de prazo para apresentação das contestações por parte da empresa réu no processo.

Está não é a primeira vez que a justiça brasileira reconhece como válida uma prova registrada em blockchain. Em 2019 reconheceu uma prova registrada na blockchain do Ethereum, usando a plataforma OriginalMy. 

O caso em questão abordou uma ação de obrigação de fazer e não fazer, em que o Autor, Marconi Perillo, ex-governador de Goiás, alegou, em síntese, que é político brasileiro conhecido nacionalmente e tomou conhecimento da existência de páginas disponibilizadas nas plataformas Facebook e Twitter, nas quais há publicações de conteúdos inverídicos e ofensivos, com o objetivo de produzir seu descrédito junto à opinião pública, inclusive com ameaças e acusações de cometimento de crimes.

A partir do conhecimento desses fatos, Marconi Perillo providenciou a preservação de todo o conteúdo via Blockchain para comprovar a veracidade e existência dos conteúdos para utilizá-lo em recurso ao TJ/SP que aceitou o registro como juridicamente válido tal qual uma ata notarial.

Como noticiou o Cointelegraph, em dezembro de 2019, também no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o juiz de direito no processo 0007749-35.2018.8.26.0100 declarou que um registro de prova em blockchain era válido.

No processo, relacionado a um caso de indenização, o autor da ação argumenta que determinado imóvel colocado em leilão teria sido arrematado por um valor menor devido a um suposto "plano maquiavélico, requerendo a realização de perícia técnica no equipamento do leiloeiro" e a nulidade do leilão.

Contudo, segundo a decisão, não houve qualquer produção de provas sobre a alegação e, na ação, não foi informada quando o site do leilão foi acessado, nem como, nem uma comprovação do acesso ou sobre as alegações relacionadas a publicidade do leilão, desta forma a justiça reconheceu que a produção de provas poderia ter sido feita em blockchain, reconhecendo a validade jurídica de documentos registrados na cadeia de blocos.

"Não há nos autos qualquer prova de que o imóvel, efetivamente, não tenha permanecido disponível no período de praceamento, no sítio do leiloeiro. Alegam que efetuaram o acesso e não localizaram o bem: mas nada comprovam, nem quanto ao acesso, nem quanto à ausência de publicidade. Mister notar que, na forma do artigo 384 do Código de Processo Civil, a prova ou existência de um fato pode ser documentada através de ata notarial. Para além da ata notarial, há um sem-fim de outras tecnologias - inclusive, mais viáveis financeiramente - que se prestam ao registro de fatos, tais como o uso de blockchain", disse o juiz.

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