Os contratos inteligentes ("smart contracts") baseados em blockchain estão sujeitos ao Direito Internacional Privado, argumentou especialista em post publicado no Blog de Direito Empresarial da Universidade de Oxford nesta quarta-feira, 23 de janeiro.

Giesela Rühl - professora de Direito Internacional Privado e codiretora do Centro de Estudos Europeus da Universidade Friedrich Schiller em Jena, na Alemanha - intitulou sua análise “A lei é aplicável a contratos inteligentes, ou é muito barulho por nada?” Como indica o título, relatório argumenta que a suposta fricção entre contratos inteligentes e precedentes legais estabelecidos pode ser excessivamente exagerada.

A professora Rühl abriu seu argumento observando que:

“As esperanças iniciais de que contratos inteligentes libertassem a troca de bens e serviços das leis nacionais não parecem se tornar realidade. De fato, as questões clássicas do direito contratual surgem também quando as partes entram em um contrato inteligente. E, assim como todos os outros contratos, os contratos inteligentes exigem que a lei os atenda. A questão decisiva, portanto, não é se os contratos inteligentes estão sujeitos à lei, mas a que lei eles estão sujeitos”.

A professora Rühl concentrou-se no contexto europeu, alegando que “há poucas dúvidas” de que a disposição legal central da UE para obrigações contratuais civis e comerciais - o Regulamento de Roma I de 2008 - se aplica de fato aos contratos inteligentes.

No entanto, ela admitiu uma qualificação notável - o fato do Regulamento de Roma se aplicar a obrigações contratuais em um sentido legal e, portanto, não se aplica ao contrato inteligente como tal.

Observando que os típicos contratos inteligentes são “meramente um software ou código de programa que controla, monitora ou documenta a execução de um contrato que foi concluído em outro lugar”, Rühl argumentou que o Roma I se aplica ao contrato ao contrário do que o código facilita.

Apenas nos casos em que o próprio contrato inteligente é programado para ser juridicamente vinculante - ou seja, “no qual o contrato é abrangente e exclusivamente incorporado em um código de software” ou no qual o software é usado para a conclusão real do contrato - o Roma I se aplica diretamente a o contrato inteligente como tal, ela acrescentou.

A professora Rühl fez mais referências a uma disposição fundamental do Roma I, o princípio da autonomia partidária. Este princípio, ela delineou, permite que as partes - independentemente de suas conexões territoriais ou nacionais - submetam seu contrato à lei de sua escolha.

Segundo a Dra. Rühl, este princípio pode oferecer “certeza jurídica muito necessária” para contratos inteligentes, uma vez que estes funcionam em um contexto digital e muitas vezes descentralizado.

Os argumentos da professora Rühl se alinham a comentários feitos por especialistas do outro lado do Atlântico. No outono passado, o comissário da Comissão de Negociação de Futuros de Commodities (CFTC) dos Estados Unidos Brian Quintenz criticou o conhecido mote da cripto “o código é a lei”. Quintenz argumentou que, embora os contratos inteligentes possam complicar as estruturas existentes e a questão da prestação de contas, eles ainda estão sujeitos a regulamentos e determinados precedentes legais existentes.