Um ofício do Banco Santander enviado ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) sobre o caso que investiga o banco pelo fechamento de exchanges de criptomoedas cita a atualsituação da Atlas Quantum, que está proibida de ofertar investimentos no Brasil, como justificativa para o fechamento de contas de exchanges pelo banco.

Em documento enviado pelo advogado Vinicius Hercos em nome do Santander, o banco trata da investigação do CADE sobre o encerramento de contas de exchanges de criptomoedas.

No início, o banco lembra que a Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB), então mantida pela Atlas Quantum, apresentou ao órgão em 2018 uma representação acusando o Banco do Brasil de "recusar de contratar e negativa de acesso a infraestrutura essencial em relação a Atlas Proj Tecnologia Ltda.", devido ao encerramento da conta corrente da empresa sem aviso pelo BB.

Depois de apresentada a representação, a Superintendência Geral do CADE instaurou um procedimento contra o Banco do Brasil, o Bradesco, o Itaú, o Santanter, o Banco Inter e o Sincredi para apurar contas fechadas sem aviso prévio e verificar se havia prática de crimes contra a livre concorrência e a liberdade econômica.

O Santander apresentou sua resposta no fim de junho do mesmo ano, "por meio da qual expôs os fatos que comprovam a total ausência de indícios de sua autoria nas condutas relatadas pela ABCB, e em seguida, requereu o arquivamento do feito."

Em sua defesa, o banco diz que há "há ausência de indícios contra o Santander em relação à prática de ilícitos concorrenciais", dizendo que há um "vácuo regulatório" com relação à atividade de criptomoedas, o que traz riscos ao mercado como um todo, especialmente de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo.

"Em relação aos riscos envolvendo criptoativos, a CVM concluiu que há: (i) risco de fraudes; (ii) risco de liquidez e alta volatilidade dos ativos; (iii) riscos específicos da não-regulamentação e caráter fronteiriço das operações; e (iv) riscos cibernéticos. Não é demais lembrar que, até a presente data, o mercado de atuação (intermediação e/ou comercialização de criptomoedas) dessas corretoras (i) não tem marco regulatório, (ii) não possui agentes fiscalizados pela CVM; e (iii) não é fiscalizado pelo BACEN, embora tais corretoras estejam atuando como intermediários financeiros."

Logo depois, cita o caso da Atlas Quantum:

"Não bastasse o vasto apanhado de reportagens indicativas dos riscos envolvidos ao transacionar criptoativos acima, a CVM já exarou determinação específica à Atlas Quantum, corretora de criptoativos, em razão de reiterados incidentes indiciários de fraude e más práticas comerciais. A Deliberação CVM N 8238, foi editada para informar os participantes do mercado quanto à inexistência de habilitação da corretora Atlas Quantum para o exercício de sua atividade, bem como para a determinação de abstenção, pela Atlas Quantum, de oferta de seus produtos financeiros ao público, sob pena de multa diária no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais)."

O banco também diz que em um dos casos de uma corretora que processou o banco, "a corretora se obrigou justamente àquilo que o banco lhe exigia (e que lhe é exigido por regulação)", declarando suas movimentações financeiras e garantindo a segurança de informações e de políticas KYC e AML.

E relata o acordo entre o banco e a corretora:

Assim, os principais termos do acordo judicial foram os seguintes: (i) a corretora se comprometeu a não se dedicar à atividade de mineração de bitcoins ou de qualquer outra criptomoeda; (ii) a corretora se comprometeu a se cadastrar no Coaf, no prazo de 15 dias; (iii) a corretora se comprometeu a implantar rotina que permita a identificação dos clientes e manutenção do registro de suas transações; (iv) a corretora formulará, implantará e colocará em local de fácil acesso no sítio eletrônico políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, voltados à prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo ou crime organizado; (v) a corretora observará toda a regulamentação editada pelo COAF, inclusive as Resoluções n° 24 e 25, de 16.01.2013,, comprometendo-se a reportar qualquer atividade igual ou semelhante às situações descritas na Carta- Circular n° 3.542, de 12.03.2012; (vi) a corretora não poderá aceitar qualquer lançamento a crédito ou débito na referida conta se envolver transações nas quais as partes envolvidas escondam a natureza, a titularidade ou a origem dos recursos negociados; (vii) não serão aceitos depósitos ou saques em dinheiro, assim definidos como recursos em espécie (notas e moedas) na conta corrente da autora junto ao Santander."

O Santander finalmente diz que há razões "objetivas, plausíveis e justificadas" para encerrar as contas, "sem qualquer natureza discriminatória na tomada de decisão" e pede o "imediato arquivamento do inquérico em relação ao banco".