A Deputada Estadual Marta Costa, (PSD-SP) aprovou o Projeto de Lei, 834, de autoria do também deputado estadual Thiago Auricchio (PL-SP) que preve a aplicação de impostos sobre transmissões de herança em Bitcoin e criptomoedas.
O Cointelegraph teve acesso ao voto da Deputa Marta Costa que foi escolhida como relatora do projeto e, em seu voto, determinou a aprovação da demanda.
Agora, o parecer aprovado deve ser apreciado pela Comissão de Constituição e Justiça que, segundo levantamento, não deve se opor ao voto tendo em vista que o PL não teve qualquer pedido de emenda ou substitutivo e tramita com 'tranquilidade' na Assembléia Legislativa.
"Na sequência do processo legislativo vem a propositura à análise desta Comissão, a fim de ser aprecida quanto a seus aspectos constitucional, legal e jurídico (...) Assim, verificamos que a matéria é de natureza legislativa e, quanto ao poder de iniciativa, de competência concorrente, nos termos dos artigos 19 e 24, caputa, da Constituição do Estado (...) manifestamo-nos favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei 834 de 2019" diz o parecer da Deputada.
O Projeto de Auricchio apresentou uma tramitação rápida e foi apresentado no dia 02 de agosto deste ano e, menos de dois meses após a apresentação, já tem parecer aprovado, demonstrado que, muito provavelmente, não encontrara resistência para sua efetiva aprovação na Assembléia do Estado.
O PL 834 sugere alterações na Lei nº 10.705, de 2000, que institui o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. Auricchio quer alterações em diversos artigos da legislação estadual para incluir taxas sobre Bitcoin e criptomoedas.
"Artigo 1º - Acrescente-se o inciso IV ao artigo 3º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 3º – Também sujeita-se ao imposto a transmissão de: (...) IV – criptoativo, assim considerado como a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia ou de tecnologia de registro distribuído, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a bens ou serviços, e que não constitui moeda de curso legal.”(NR)
Artigo 2º - O inciso I, d, do artigo 6º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 6º – Fica isenta de imposto: I – a transmissão “causa mortis” (...) d) de criptoativos, depósitos bancários e aplicações financeiras cujo valor total não ultrapassar 1.000 (mil) UFESPs;” (NR)
Artigo 3º - O caput e o inciso II do artigo 8º da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 8º - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: (...) II - a empresa, instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique na transferência de criptoativos, bem móvel ou imóvel e respectivo direito ou ação;” (NR)
Artigo 4º - O inciso I do artigo 21 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 21 – O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão" Causa Mortis "e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades: I - no inventário que não for requerido dentro do prazo de 2 (dois) meses da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 6 (seis) meses, a multa será de 20% (vinte por cento);
(NR) Artigo 5º - Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao artigo 21 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: “Artigo 21 – (...): Parágrafo único. Para os fins do inciso I, a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial.” (NR) Artigo 6º - Acrescente-se o seguinte § 3º ao artigo 22 da Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, com a seguinte redação: Artigo 22 – (...): § 3º. A dilação de prazo concedida pela autoridade judicial afasta a incidência da multa pelo atraso prevista no inciso I do artigo 21.” (NR)"
Segundo o Deputado, a medida se faz necessária pois "as moedas virtuais, especialmente as criptomoedas, cujo maior exemplo é o Bitcoin, têm causado grande discussão no mundo jurídico-tributário, em virtude da crescente utilização pelos contribuintes e seu expressivo valor de mercado" e como a Receita Federal têm tratado as criptomoedas como ativo financeiro elas precisam ser taxadas.
"Assim, em nome do princípio da estrita legalidade tributária, a proposta pretende incluir, expressamente, na legislação pátria, a incidência de imposto na transmissão de criptoativo, seja por sucessão legitima ou testamentária, seja por doação, por se tratar de algo que se traduz em patrimônio, de modo a afastar qualquer dúvida sobre o tema"
Embora a proposta tenha sido apresentada e votada pelo poder legislativo estadual, e portanto, estaria restrita ao Estado de São Paulo, a constituição garante que quando uma proposição não versa sobre matéria orçamentária, nem aumenta despesa do Estado, ele pode ser apreciado pelos poderes estaduais e virar norma para todo o país.
No caso, como justifica o próprio deputado "Trata-se de propositura sobre matéria tributária, que pode tramitar por iniciativa de parlamentar" e, portanto, é garantido constitucionalmente e também ja possui jurisprudência no Supremo Tribunal Federal.
(...) CONSTITUCIONALIDADE - A Constituição de 1988 não veda a iniciativa do Poder Legislativo em legislar sobre matéria tributária. A circunstância de as leis que versem sobre matéria tributária poderem repercutir no orçamento do ente federado não conduz à conclusão de que sua iniciativa é privativa do chefe do executivo. Por sua vez, a concessão de isenção tributária por meio de lei de iniciativa do Poder Legislativo também não represente nenhum vício de inconstitucionalidade. Precedentes. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE IMPROCEDENTE.”
Sobre a matéria o STF entende que:
“O texto normativo impugnado dispõe sobre matéria de caráter tributário, isenções, matéria que, segundo entendimento dessa Corte, é de iniciativa comum ou concorrente; não há, no caso, iniciativa parlamentar reservada ao Chefe do Poder Executivo. Tem-se por superado, nesta Corte, o debate a propósito de vício de iniciativa referente à matéria tributária.”
Como reportou o Cointelegraph, segundo as regras editadas pela RFB as exchanges de criptoativos localizadas no Brasil terão que informar à Receita todas as operações realizadas, sem limite de valor.
Já as operações realizadas por brasileiros e empresas brasileiras em exchanges no exterior, ou fora do ambiente dessas corretoras, terão que ser reportadas pelos próprios clientes, sempre que o valor mensal movimentado ultrapassar R$ 30 mil.