Criptomoedas como o Bitcoin podem ser usadas por empresas no Brasil como capital social. Segundo ofício publicado pelo Ministério da Economia através do Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), o documento reconhece os ativos digitais como “bens móveis”.

Dessa forma, o capital social de uma empresa pode ser composto integralmente criptomoedas, por exemplo. Além disso, o ofício reconhece que o Bitcoin pode ser usado em operações societárias, como em processos de fusão e incorporação de empresas.

Editado nesta última terça-feira (1), o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME afirma que não existem impedimentos legais sobre o uso de criptomoedas como capital social. O ofício é uma resposta à Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp), que anteriormente questionou o uso de criptomoedas para essa finalidade.

Capital em criptomoedas

O documento que fala sobre a aceitação de criptomoedas como capital social é uma resposta diante do questionamento realizado pela Jucesp. A associação queria saber se as criptomoedas podem compor o capital social de empresas e enviou a dúvida ao Ministério da Economia.

Ainda no final de outubro de 2020, a Jucesp recebeu a resposta sobre o uso das criptomoedas através do escritório regional, localizado em Birigui - SP. Na ocasião, ficou determinado que o Bitcoin poderia compor o capital social de empresas no estado.

No entanto, com a edição do ofício publicado pelo DREI, a medida é encaminhada para todas as juntas comerciais do Brasil. Desse modo, o entendimento sobre o uso de criptomoedas poderá ser usado em todo o país.

Legislação

Sem impedimentos legais, o uso de criptomoedas como capital societário de empresas foi reconhecido pelo Ministério da Economia. O ofício emitido pelo DREI citou a legislação brasileira que pode ser usada para entender a situação.

Embora não cite criptomoedas, a Lei 6.404/1976 reconhece que qualquer bem passível de avaliação em dinheiro pode compor o capital social de uma empresa no Brasil.

Essa lei foi citada no ofício emitido pelo DREI, que mencionou também parte da Lei 8.934/1994. Nesse caso, a legislação aponta para o reconhecimento de bens móveis, assim como as criptomoedas foram classificadas para uso como capital social.

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