Assim como havia adiando o Cointelegraph na semana passada, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou uma nova Instrução Normativa sobre a a lei das offshores aprovadas no ano passado e que criou um novo imposto para Bitcoin e criptomoedas mantidas no exterior.
Segundo a publicação, para os usuários que tiverem rendimentos em criptoativos mantidos em exchanges no exterior será cobrado um imposto de 15%, ou seja, o lucro de operações com ativos digitais em exchanges que não estão registradas no Brasil, como Binance, Gate.io, Bitfinex, entre outras, possuem a incidência de imposto pela nova lei.
A Receita Federal destacou que os ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior.
Os rendimentos dos ativos virtuais e dos arranjos financeiros com ativos virtuais enquadrados como aplicações financeiras no exterior serão tributados de acordo com o disposto neste Capítulo. .... Os rendimentos de aplicações financeiras no exterior ficarão sujeitos à incidência do IRPF à alíquota de 15% (quinze por cento), não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo, observado o disposto no art. 11.", destaca a publicação da Receita Federal
Os brasileiros com ativos no exterior terão que preencher uma ficha nova na DAA para declarar todos os rendimentos decorrentes da aplicação do capital no exterior (ou seja exchanges de criptomoedas que não tem CNPJ no Brasil), nas modalidades de aplicações financeiras (diretas) e de empresas offshore.
Já estava previsto expressamente na Lei nº 14.754/2023 que ativos virtuais localizamos no exterior seriam tributados como aplicações financeiras no exterior (tributação apartada de outras receitas, com hipóteses específicas de dedução/compensação de perdas, e alíquota flat de 15%).
"Desde a tramitação no Congresso Nacional, diversas pessoas - inclusive o Caio Malpighi e eu em matéria para o Valor - indicávamos as dificuldades práticas de (i) definir satisfatoriamente “ativos virtuais” e (ii) estabelecer um critério consistente para situar geograficamente a localização desse ativos, considerando, em muitos casos, a falta de necessidade de custodiante ou de registros centralizados", destacou Diogo Olm Ferreira da VBSO Advogados
Ferreira aponta que, logo de início, parece estranho que a RFB não tenha remetido expressamente à Lei n° 14.478/2022 para dar uma definição para “ativo virtual”. Ainda segundo ele, é igualmente estranho é verificar que não há, na IN, uma dedução de “ativo virtual”.
"Caso a expressão “nessa definição” remeta a aplicação financeira, temos um raciocínio circular: aplicação financeira abrange ativos virtuais e ativos virtuais são aqueles que tem natureza de aplicação financeira. Por outro lado, se a expressão for “nessa definição” remeter aos próprios “ativos virtuais”, a tautologia é ainda maior: ativos virtuais são aqueles que possuem natureza de ativos virtuais", afirmou.
>O especialista também aponta que quanto ao critério geográfico, a IN preferiu um caminho simplista: a localização será definição com base na localização do custodiante ou da instituição que negociar o ativo virtual.
"A solução parece alinhada ao critério da IN RFB 1.888/2019 para definir a entrega de obrigações acessórias relacionadas a operações com “criptoativos”. Apesar de estar dentro da expectativa, a nova IN perde a chance de tratar dos investidores que não recorrerem a plataformas centralizadoras e mantêm ativos virtuais em wallets independentes. Nesse caso, permanece a dúvida: onde estão localizados os ativos virtuais? Por consequência: qual será o regime jurídico-tributário aplicável?", questiona.
Confira a Instrução Normativa completa
Declarando Bitcoin no Imposto de Renda
A especialista em Criptomoedas Ana Paula Rabello explicou ao Cointelegraph, o que você precisa saber e fazer para incluir as criptomoedas no seu imposto de renda. Segundo ela, antes de iniciar a declaração propriamente dita, é preciso avaliar uma série de aspectos para que você saiba, primeiro, se precisa declarar e, em precisando, para que você declare de forma correta.
Rabello aponta que conforme as regras gerais para declaração, divulgadas para o IRPF2024, são obrigados a declarar os contribuintes que se enquadrem nas seguintes situações, relativamente ao ano de 20231:
- recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 30.639,90;
- recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior R$ 200 mil;
- obteve, em qualquer mês de 2023, ganho de capital na alienação de bens ou direitos (inclusive criptoativos), sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas cuja soma foi superior a R$ 40 mil, ou com apuração de ganhos líquidos sujeitos à incidência do imposto;
- teve isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro imóvel residencial no prazo de 180 dias;
- teve receita bruta em valor superior a R$ R$ 153.199,50 em atividade rural;
- tinha, até 31 de dezembro de 2023, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;
- passou para a condição de residente no Brasil em qualquer mês e se encontrava nessa condição até 31 de dezembro de 2023;
- optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física;
- titular de trust no exterior;
- deseja atualizar bens no exterior.
É importante ressaltar que a obrigação de declarar criptomoedas cujo valor de aquisição (da data da compra) seja igual ou superior a R$ 5 mil não induz, por si só, obrigação de declarar IRPF. O investidor só será obrigado a declarar essas criptomoedas se estiver enquadrado em alguma das situações gerais acima.
Além disso, ela destaca que é importante destacar que a obrigação de declarar o Imposto de Renda não se confunde com a obrigação de pagar imposto. Para os investidores de criptomoedas, a obrigação de pagar imposto ocorre somente quando houver lucro (ganho de capital) e a soma das alienações (vendas e trocas) ultrapassar o limite mensal de R$ 35 mil reais. O imposto incide apenas sobre o lucro, conforme alíquotas progressivas:
- abaixo de R$ 5 milhões: 15%;
- entre R$ 5 milhões e R$ 10 milhões: 17,5%;
- entre R$ 10 milhões e R$ 30 milhões: 20%;
- acima de R$ 30 milhões: 22,5%.
Como declarar Bitcoin e criptomoedas no imposto de renda
O GCAP, programa da Receita Federal, deve ser preenchido quando o total de alienações supera R$35 mil e há pelo menos uma operação lucrativa. Uma novidade neste ano é a obrigatoriedade de identificar especificamente altcoins e stablecoins na declaração do Imposto de Renda. Anteriormente, a separação era feita apenas por códigos: 01 para Bitcoin, 02 para Altcoins, 03 para Stablecoins, 04 para NFTs e 99 para outros criptoativos.
"Agora, para altcoins e stablecoins, será necessário informar o criptoativo específico a partir de uma lista pré-formatada, proporcionando um detalhamento maior, semelhante à identificação de ações, onde é necessário informar o ticker da ação" aponta Rabello.
Por fim, a especialista afima que é muito importante enviar sua declaração dentro do prazo estabelecido pela Receita Federal, para evitar multas e outras penalidades. Este ano, a data limite é 31.05.2024. Após enviar sua declaração, guarde uma cópia para seu próprio registro, pois você pode precisar dela no futuro.