A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) anunciou nesta quarta, 24, o lançamento de uma Consulta Pública sobre a Resolução CVM 88, que disciplina as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedades empresárias de pequeno porte, realizadas com dispensa de registro por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo.

Atualmente é nessa regra que se enquadram a imensa maioria dos projetos de tokenização no Brasil. De acordo com o regulador, a consulta faz parte da Agenda Regulatória 2025.

Otto Lobo, Presidente Interino da CVM, afirmou que a proposta de reforma do regime aplicável ao crowdfunding de investimentos faz parte do compromisso da CVM de modernizar a regulação do mercado de capitais em sintonia com sua missão de estimular o desenvolvimento do mercado e do Brasil.

Além disso, ele apontou que a consulta pública é parte de um processo mais amplo de intensa interlocução com os agentes privados, associações e a academia, que nos permite dar passos sólidos no sentido de simplificar e desburocratizar o acesso ao mercado de capitais.

“Ao mesmo tempo em que fortalecemos a transparência e a integração das plataformas com o sistema tradicional de distribuição. Destacamos, dentre as inovações propostas, a abertura a novos emissores ligados ao agronegócio, fortalecendo o acesso desse importante setor econômico ao mercado de capitais, e o avanço da pauta da tokenização de ativos. A experiência bem-sucedida do crowdfunding de investimentos, que foi implantado desde 2017, nos permite expandí-lo com segurança e proteção aos investidores.”, disse.

Sobre a nova Resolução CVM 88

A minuta principal apresentada substitui integralmente a Resolução CVM 88 por uma nova norma, com o objetivo de modernizar e tornar mais abrangente o regime de crowdfunding de investimento.

A proposta busca adequá-lo à evolução recente do mercado, marcada pelo crescimento das operações de securitização e pela inserção gradual do agronegócio no mercado de capitais.

Além disso, busca adaptar regras e procedimentos da oferta para acomodar as características desses novos emissores e tipos de instrumentos. Ao mesmo tempo, preserva os princípios de proporcionalidade, simplicidade e proteção ao investidor que caracterizam o regime.

A consulta pública também conta com a "Minuta B", com ajustes acessórios e complementares à principal ("Minuta A").

Mudanças e destaques da proposta de norma

  • Ampliação dos emissores e instrumentos elegíveis: inclusão de companhias securitizadoras registradas na CVM, produtores rurais pessoas naturais e cooperativas agropecuárias, além da supressão do limite de faturamento para sociedades empresárias não registradas.

  • Novos limites de captação: teto de R$ 25 milhões para sociedades empresárias e cooperativas agropecuárias, R$ 50 milhões para securitizadoras e R$ 2,5 milhões por safra para produtores rurais.

  • Limites de investimento do investidor e recomposição de capital: conversão do limite global de investimento em limite por plataforma e inclusão da possibilidade de reinvestimento de valores recebidos no mesmo ano-calendário sem que sejam computados para efeito do limite anual.

  • Adaptações nos procedimentos das ofertas: ajustes nas regras de lock-up, definição de valores mínimos e máximos de captação, e flexibilização do lote adicional em determinadas ofertas.

  • Distribuição por conta e ordem: possibilidade de integração entre plataformas de crowdfunding e instituições tradicionais do sistema de distribuição de valores mobiliários.

  • Avanços no ambiente de transações subsequentes: possibilidade de recompra de valores mobiliários pelos emissores e revisão do conceito de "investidor ativo".

  • Aprimoramento da transparência: criação de anexos informacionais específicos para cada tipo de emissor, além da exigência de indicadores de desempenho das plataformas.

  • Diversificação dos investimentos de varejo: fortalecimento do sindicato de investimento participativo, com possibilidade de comprometimento prévio de recursos em teses lideradas por investidores líderes, registrados como gestores.

  • Período de adaptação: estabelecimento de regras transitórias, especialmente para companhias securitizadoras já atuantes, que terão prazo para requerer registro junto à CVM sem interrupção das ofertas.

Antonio Berwanger, Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM) da CVM, afirmou que o crowdfunding de investimento nasceu para apoiar pequenas empresas e startups, mas se expandiu para novos emissores e instrumentos.

“ Essa consulta busca modernizar o regime, a partir do diálogo e de contribuições recebidas, tratando de temas fundamentais, como a inserção do agronegócio no mercado de capitais, a integração das plataformas com o sistema tradicional de distribuição e a necessária adaptação às operações de securitização. Queremos ouvir a sociedade para calibrar esse regime, que deve continuar sendo um espaço de inovação regulatória controlada.” completou