A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou um manual com as regras e formas que as exchange e plataformas que operam com Bitcoin e criptomoedas no Brasil tem que adotar para informar ao regulador a movimentação dos usuários em seus sistemas com a finalidade, entre outros, de identificar fraudes fiscais. O manual foi publicado hoje, 19 de junho.

O manual torna clara a forma com que as plataformas no Brasil devem adotar para informar as movimentações à Receita e cumprir os requisitos da Instrução Normativa 1.888/2019, publicada em maio deste ano. Entre as exigências no manual está a de que as plataformas domiciliadas no Brasil tem que informar ao fiscalizador 100% de todas as movimentações realizadas, enquanto que as dominiciliadas no exterior devem fornecer informações "sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais)".

A Receita exige que as exchanges informem um conjunto de dados de cada transação. Este conjunto deve conter: 

. Data da operação
. Tipo da operação
- Titular(es) da operação "as informações dos titulares incluem o nome ou nome empresarial, a nacionalidade (somente para pessoa física), a residência ou o domicílio fiscal, o endereço, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou o Número de Identificação Fiscal (NIF) no exterior, quando houver";
. Criptoativo(s) usado(s) na operação;
- Quantidade de criptoativo(s) negociado(s);
- Quantidade de cada criptoativo objeto da operação, em unidades do próprio criptoativo, até a décima casa decimal; 
- Valor da operação
-  Valor das taxas de serviços
-  Saldo de moedas fiduciárias
-  Saldo de cada espécie de criptoativos,
-  Custo de obtenção de cada espécie de criptoativo

Lembrando que no caso de exchanges domiciliadas no Brasil a obrigatoriedade é para 100% das transações e todas as operações devem ser informadas mensalmente. Pessoas Físicas, que realizam operações fora de plataformas domiciliadas no Brasil, também tem que informar as operações a RFB e se enquandram na mesma regra para operações de P2P.

No caso de operações de compra e venda realizadas em plataformas de P2P ou diretamente entre as partes, também será necessário comunicado o fiscalizador, sendo que, "Quando as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior ou quando as operações não forem realizadas em exchange, as informações serão prestadas pelas pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil, sempre que o valor mensal das operações, isolado ou conjuntamente, ultrapassar R$ 30.000,00 (trinta mil reais)" e devem conter:

. Data da operação.
- Tipo da operação
- Identificação da exchange (no caso de ser uma exchange domiciliada no exterior
- Criptoativo(s) usado(s) na operação
- Quantidade de criptoativo(s) negociado(s)
-  Valor da operação

Ainda segundo o manual todas as informações acima devem ser prestadas dentro de um prazo determinado, "até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu a operação".

A RFB determina também que "O primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019". Para informar as operações todos os que se aplicam a Instrução Normativa devem usar o Sistema Coleta Nacional que deve ser acessado no site da Receita

Como reportou o Cointelegraph a Associação Brasileira de Criptomoedas e Blockchain (ABCB) e a Associação Brasileira de Criptoativos (Abcripto) realizaram, a pedido das entidades, uma reunião com o auditor-fiscal da Receita Federal, Rafael Santiago Lima, visando debater as disposições da IN sobre o setor e de acordo com informações divulgadas na época, a RFB assumiu o compromisso em "avaliar revisões de dispositivos da Instrução Normativa', embora não tenha sido informado quais pontos podem ser modificados.