A figura do Sandbox Regulatório vem sendo muito comentada como alternativa aos entraves e riscos regulatórios frente a novos modelos de negócio, especialmente decorrentes dos avanços tecnológicos, que possibilitam soluções inovadoras a mercados já sedimentados e, muitas vezes, extremamente regulados.

Ocorre que a inovação e o desafio das empresas em acompanhar ou oferecer novas soluções em ritmo cada vez mais acelerado, enfrenta os entraves do aparelho estatal e regulatório que, por inércia, desinteresse ou simples incapacidade, não apenas deixa de estimulá-las como opõe entraves às suas atividades.

Não sem razão, entretanto. Frequentemente tratamos de questões que colocam em risco os consumidores e a própria economia popular, fatores que, sem dúvida, não podem ser ignorados em atitude temerária do regulador. 

Se tanto a inércia quanto o excesso de zelo devem ser evitados, o meio termo razoável parece ser o norte a pautar uma solução para o problema. Aqui entra a figura do Sandbox Regulatório, uma espécie de “caixa de areia regulatória'' que possibilita, por tempo determinado e em ambiente controlado, a realização de testes de produtos e serviços inovadores com a flexibilização de determinadas normas. Tal mecânica permite às empresas testar os novos modelos de negócio, que eventualmente poderiam sofrer alguma dificuldade de implementação, seja em razão da ausência de regulação ou da existência de normas restritivas ou obsoletas, mitigando-se o risco de exposição do grande público a tais soluções, enquanto o regulador avalia tais inovações.

Assim, por tratar-se de um ambiente controlado com operações monitoradas que oferece aos reguladores a possibilidade de, vendo o funcionamento na prática, avaliar a necessidade de edição ou modificação de uma eventual norma que, na melhor medida possível, garanta o funcionamento adequado desse novo mercado ou solução sem prejuízo da população, o Sandbox Regulatório tem se mostrado um importante aliado às empresas e Estados para evitar atrasos à inovação.

Nesse sentido, o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) têm conduzido iniciativas, demonstrando uma abertura das autoridades em relação aos avanços tecnológicos, mas, para além disso, mostrando-se abertas a novos métodos de organização regulatória que possibilitem acompanhar o mercado mais de perto.

Nesse sentido, a CVM lançou, em 15 de maio de 2020, a Instrução CVM 626, que entrou em vigor em 01 de junho de 2020, especificando as regras de constituição e funcionamento de ambiente regulatório (Sandbox). Os principais pontos abordados na Instrução são relacionados às condições e limites da atuação do participante, salvaguardas para mitigar riscos identificados para as atividades, com o principal objetivo de assegurar o bom funcionamento do mercado, proteger clientes e demais partes interessadas no projeto. 

Naturalmente, diversos pré-requisitos foram estabelecidos e, respeitando a lógica de inovação mencionada anteriormente, os candidatos deverão se enquadrar no conceito de negócio inovador e apresentar um modelo de negócio que promova ganhos de eficiência, redução de custos ou ampliação do acesso do público em geral a produtos e serviços do mercado de valores mobiliários, além de outras condições mais formais divididas entre critérios de elegibilidade e critérios de eleição.

Ao final desse Sandbox Regulatório, a CVM poderá a autorizar a empresa participante a obter um registro definitivo e, assim, expandir sua atividade comercial para o grande público com eventuais alterações nas normas existentes ou edição de novas regras mais adequadas à situação verificada pela CVM.

Da mesma forma, em 26 de outubro de 2020, o Banco Central, por sua vez, lançou a Resolução BCB n° 29 e a Resolução CMN n° 4.865, que estabelece diretrizes para o funcionamento do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento – Sandbox Regulatório – bem como as condições para o fornecimento de produtos e serviços no contexto desse ambiente direcionado à esfera de atuação do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro.

Também aqui a inovação e a diversidade de modelos de negócio norteiam a elegibilidade para o programa, desde que relacionados ao Sistema Financeiro Nacional e Sistema de Pagamentos Brasileiro e que aumentem a eficiência e reduzam os seus custos e promovam a concorrência e a inclusão financeira. Nesse caso também, ao final, a empresa participante pode ser beneficiada com a obtenção de autorização definitiva do Banco Central do Brasil.
 
Esses são apenas dois exemplos de como a implementação de Sandbox Regulatório já vem ocorrendo no Brasil, e, em breve, devem apresentar seus primeiros resultados, assim como verificado no Reino Unido e Cingapura. Tal postura mostra a disposição e interesse do regulador em alterar a tradicional mecânica de regular “olhando para o retrovisor”, na medida em que passam a acompanhar de perto as inovações.
 
Vale destacar que, se por um lado o Sandbox Regulatório pode ser um divisor de águas interessante para Startups que pretendam ofertar produtos e serviços de forma ainda vedada pela regulação, pode não ser muito interessante para empresas em estágio maduro que atuem em mercados não regulados, mas não proibidos. Isso porque, ao se sujeitar ao Sandbox passarão a ter de observar os limites operacionais estabelecidos pelo regulador, impactando em sua operação corrente. Dessa forma, as empresas devem avaliar com cuidado acerca da necessidade e viabilidade de sujeição de seu modelo de negócio ao escrutínio de um Sandbox Regulatório.
 
Por fim, mesmo que essas iniciativas nacionais ainda não tenham sido concluídas e que, portanto, não possamos verificar os seus reais reflexos para o mercado e para a sociedade, a mera disposição dos reguladores financeiros em se reinventar, a fim de atender a uma demanda social tão legítima, serve ao menos como esperança ao mercado, a fim de que tenhamos uma análise mais próxima pelo regulador, que a partir de um conhecimento melhor do mercado e das inovações, possa decidir pela eventual flexibilização de norma já existente ou edição de nova regulação adequada à nova realidade.